Por Lygia Molina e Natália Maria Miquelino Leal
A legislação está em vigor podendo repercutir em demandas administrativas por órgãos de defesa do consumidor, além de ações judiciais individuais e coletivas.
A LGPD está em vigor dede 18/9/20, e apesar de ter tido um considerável período de vacatio legis para adaptação social das novas normas, ainda não foi o suficiente para os variados setores econômicos do país se adequarem devidamente à nova realidade de proteção dos dados pessoais. E ainda em que pese a prorrogação da aplicação das sanções administrativas para agosto de 2021, a legislação está em vigor podendo repercutir em demandas administrativas por órgãos de defesa do consumidor, além de ações judiciais individuais e coletivas.
Prova disso foi a recente condenação em primeira instância de uma das maiores construtoras do país, nos termos da sentença proferida nos autos do processo 1080233-94.2019.8.26.0100, que tramita perante a 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
De acordo com os autos, a empresa foi acusada de compartilhar indevidamente os dados pessoais e de contato de seus clientes. O comprador da unidade imobiliária integrante do empreendimento imobiliário de titularidade da corporação alegou ter seus dados compartilhados com diversas empresas comerciais parceiras da construtora, que o assediavam, diariamente, para aquisição de novos produtos para o imóvel comprado.
Entendeu, então, a juíza Tonia Yuka Koruku, que a empresa de fato infringiu as normas estabelecidas no CDC e na LGPD, violando os fundamentos de proteção de dados particulares do adquirente e utilizando-os para finalidade diversa da estabelecida contratualmente, condenando a empresa a título de danos morais o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a cessação imediata do compartilhamento dos dados pessoais financeiros ou sensíveis do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por contato indevido.
Vê-se, portanto, que apesar de ser um tema bastante discutido nos últimos anos e ainda estar na iminência da criação da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – o executivo publicou o decreto 10.474/20 que cria a estrutura da ANPD, o próximo passo será a indicação dos membros do Conselho Diretor, é de extrema importância e urgência que todos os setores econômicos estejam adequados e preparados para o cumprimento da nova legislação.
Desta maneira, destacamos alguns pontos da rotina do ramo imobiliário que devem ser observados para garantir a segurança a todos e ofertar produtos de forma adequada:
Segmentação de seus bancos de dados, com registro de sua origem, finalidade e base legal para tratamento dos dados (ex. classificação dos dados advindos de stands de venda, telemarketing, antigos clientes);
Somente entrar em contato com o titular do dado se houver alguma previsibilidade nessa aproximação (ex. um relacionamento anterior ou manifestação de interesse).
Capacidade de garantir todos os direitos do titular de acesso, alteração e principalmente, de exclusão de seus dados, caso solicitado por este (ex. canal de atendimento exclusivo);
Garantir que os representantes comerciais possuam no mínimo os mesmos parâmetros de segurança da informação que a empresa adota para lidar com dados de clientes e potenciais clientes.
Alguns Pontos de ATENÇÃO:
Esse banco de dados é compartilhado entre as filiais e representantes comerciais (ex. com outras empresas do grupo econômico, corretoras, imobiliárias, etc.)? Há um mecanismo de monitoramento e identificação do acesso ao banco de dados do setor de vendas/comercial?
Em caso de terceirização das vendas, existem previsões contratuais acerca da garantia da proteção de dados?
Sua empresa é capaz de garantir o cumprimento de todos pedidos que envolvem os direitos do titular (acesso, atualização, exclusão, entre outros)?
A LGPD impacta a todos, exigindo ajustes e criando oportunidades de novos modelos de negócios, o que não se mostra diferente no setor imobiliário.
Fonte: Migalhas