O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) dos municípios já é utilizado com grande sucesso pela grande maioria dos municípios do Espírito Santo e do Brasil. Isso também tem feito com que a maior parte dos contribuintes devedores procure as fazendas municipais para o parcelamento de seus débitos.
Para os contribuintes, é uma oportunidade a mais para o pagamento, inclusive parcelado, eliminando o risco de judicialização do débito e suas consequências. Para os municípios, significa a recuperação de receitas, de forma mais ágil e sem ônus à administração local, evitando ainda a prescrição da obrigação fiscal e a responsabilização do gestor por renúncia de receita.
A cobrança administrativa deve atender aos princípios da eficiência, isonomia e impessoalidade e, sendo assim, o protesto das CDAs é um forte indicador de que tais princípios estejam sendo atendidos, além de permitir o registro que possibilite a mensuração de sua eficiência e o aperfeiçoamento das cobranças administrativas municipais.
Outro fator que deve ser considerado é que, mediante a cobrança administrativa por meio do instrumento de protesto em cartório, a maioria dos contribuintes procura as fazendas municipais objetivando o parcelamento de seus débitos.
A cobrança administrativa é uma recomendação, inclusive, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O protesto em cartório é um dos meios utilizados para cobrança administrativa e tem se mostrado o mais eficaz de todos. Não é eficiente para o município demandar ações judiciais cujo retorno financeiro seja inferior ao custo de gerir o processo judicial. Assim, por não apresentar esses custos adicionais, o protesto alcança o êxito das cobranças de forma mais ágil e sem ônus à administração.
Podemos afirmar que, em muitas prefeituras, o percentual de liquidações alcançado com o envio das CDAs para protesto gira em torno de 80%, considerando-se tanto o recebimento imediato quanto os parcelamentos dos débitos com as prefeituras municipais.
Com a eficácia em torno de 80% nas cobranças via protesto, a quantidade de ações de execução fiscal é consequentemente reduzida e só se aplicará em pequena escala.
Também, por vezes, os processos se arrastam por anos, e o resultado, na maioria deles, é o parcelamento dos créditos tributários. Com o protesto, o mesmo êxito é alcançado em período muito menor, às vezes em menos de 30 dias.
Nossa orientação é no sentido de os municípios celebrarem convênio com o cartório competente para o protesto extrajudicial dos créditos tributários em aberto, por se tratar, a princípio, da cobrança mais eficaz entre as existentes, inclusive a judicial.
O mais importante é não deixar que a prescrição seja fator de extinção dos créditos tributários já constituídos, o que acarreta grande perda de arrecadação, além de possivelmente ensejar em responsabilização do gestor por renúncia de receita.
Célio Feu
Advogado e especialista em Direito Tributário