PROVIMENTO Nº 10/2024
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo I, desta Corregedoria Geral de Justiça às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 12.177 de 2024 no que diz respeito ao regimento de custas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7006257-83.2024.8.08.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os artigos 296 e 423, ambos do Código de Normas - Foro Judicial - Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, de modo que os dispositivos ficarão com as seguintes redações:
Art. 296. As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos:
I - as custas prévias incidentes nos feitos deverão ser recolhidas antes da propositura da ação;
II - as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa;
III - as cartas precatórias, de ordem e rogatórias não preparadas em 05 (cinco) dias, contados da intimação, serão devolvidas pelo Chefe da Secretaria, independentemente de despacho do Juiz;
IV - o recurso deve ser interposto com as custas devidamente preparadas, bem como as despesas postais, devendo estar instruído, no ato de protocolização, com o documento comprobatório do recolhimento, sendo dispensada a juntada da guia original.
§ 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
§ 3º O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
* Lei nº 9.974, de 09.01.2013, art. 17, I, II, III, IV, § 1º e § 2º.
Art. 423. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais.
* Lei nº 9.974, de 09.01.2013, art. 14.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fonte: TJES