Decisão/Ofício CGJ-ES Nº2514620/7001598-94.2025.8.08.0000 - Expediente das serventias extrajudicias no carnaval
Publicado em 26/02/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Av. João Batista Parra, nº 320, Enseada do Suá - Vitória/ES PROCESSO N.º: 7001598-94.2025.8.08.0000 REQUERENTE: SINOREG/ES E ENTIDADE DE CLASSE ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências
DECISÃO/OFÍCIO 2514620/7001598-94.2025.8.08.0000
Trata-se de Ofício Conjunto nº 002/2025, protocolado pelas entidades de classe que representam os notários e registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG/ES, CNB/ES; IEPTB/ES: IRTDPJ/ES e ARIES), através do qual solicita a esta Corregedoria Geral da Justiça autorização para, de maneira excepcional, estender aos serviços extrajudiciais o não funcionamento nos dias 03 e 04 de março, bem como até as 12h do dia 05, do respectivo mês, tendo em vista a decretação de feriado no âmbito do Poder Judiciário estadual, conforme Ato Normativo n.º 287/2024.
É o relatório. Decido.
A Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 3º, do Código de Normas, artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e artigo 37 da Lei Federal nº 8.935/94.
O Código de Normas desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece o regramento referente ao horário de funcionamento das serventias do foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo, assim dispondo no § 2º, do art. 13, Tomo II:
Art. 13. O expediente de serviço da atividade de Notas e Registro no Estado do Espírito Santo inicia às 09h00 (nove horas) e termina às 18h00 (dezoito horas), em todos os dias úteis, de segunda a sexta feira, de forma ininterrupta, facultado aos titulares das Serventias, sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento [...] § 2º A declaração de feriado forense, a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, não interferirá na regular prestação do serviço notarial e de registros públicos, ressalvada a hipótese de ato administrativo que consignar expressamente que a medida também abrange o funcionamento dos cartórios do foro extrajudicial.
Dito isso, destaco que é indiscutível que a população do país e, especificamente, deste Estado adere de forma maciça ao feriado de carnaval, seja por apreço às festividades ou como forma de aproveitar o período para descanso, lazer ou turismo, o qual se encerra, em regra, ao meio-dia da quarta-feira de cinzas, o que reduz drasticamente o movimento do comércio e outras atividades que não estejam relacionadas ao lazer, alimentação ou à própria festividade do carnaval, incluindo-se a baixa procura pelos serviços notariais, sendo praticamente inexistentes os atos praticados.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, verifica-se que não haverá expediente bancário nos dias 03 e 04 de março de 2025, o que atinge diretamente o Serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a estreita relação entre os serviços extrajudiciais e as atividades bancárias, sic:
“Art. 13. § 3º Ao tabelionato de protesto de títulos e documentos é facultado observar o expediente regular de funcionamento quando não houver expediente bancário para o público ou quando o expediente bancário não obedecer ao horário normal, e desde que o cartório não acumule a qualquer título outro serviço notarial ou de registro.
Outrossim, no que tange ao regime de plantão em feriados dos Serviços de Registro Civil, está disposto no artigo 14 Tomo II do Código de Normas desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:
Art. 14. O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado em todos os dias úteis, no mesmo regime de horário dos demais serviços notariais e de registro do Estado e, ainda, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, este no horário das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º Na entrada de cada cartório de registro civil de pessoas naturais deverá conter aviso, de forma destacada, visível e preferencialmente por placa em material resistente, informando o horário do plantão e número de telefone para atendimento a quem necessitar do serviço, facultando-se ao registrador prestar o plantão com o cartório aberto.
§ 2º Para facilitar, em plantão, o cumprimento de ordem judicial ou possibilitar esclarecimentos e orientações, deverá o registrador disponibilizar número de telefone ao Poder Judiciário, para contato de Juiz plantonista ou de servidor à ordem deste, nos termos dispostos no Provimento nº 16, de 28 de julho de 2017, da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º O contato eventualmente estabelecido na forma do parágrafo anterior não implica na substituição dos instrumentos de atos de comunicação processual exigidos por lei, tais como mandado ou ofício.
§ 4º O registrador ou preposto por ele indicado e que possua atribuição legal para a prática dos atos registrais deve prestar o adequado e eficiente atendimento ao eventual contato telefônico do usuário, do Juiz plantonista ou de servidor a mando deste, no horário do plantão, sob pena de apuração de falta disciplinar.
§ 5º O não atendimento de eventual contato telefônico do Juiz plantonista ou de servidor a mando deste, assim registrada a ocorrência em ata do plantão judiciário, deverá ser comunicado à Corregedoria Geral de Justiça para as medidas disciplinares cabíveis.
Diante do acima exposto, defiro parcialmente o pedido formulado para, de forma excepcional, autorizar o não funcionamento dos serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo nos dias 03 e 04 de março, bem como até as 12h do dia 05, do respectivo mês, sem prejuízo do regime de plantão nos termos do artigo 14 do Código de Normas - Foro Extrajudicial.
Deverá ser afixado, nas dependências das serventias, aviso visível alertando os usuários acerca desse horário diferenciado de funcionamento.
Tendo em vista a função orientadora desta Corregedoria-Geral da Justiça, vejo por bem expedir Ofício Circular.
Comuniquem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Diligencie-se.
Corregedor Geral da Justiça Fonte: CGJES | ||
TAGS: Expediente, Funcionamento, Cartórios, Serventias extrajudicias |
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