PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 14/2024
Define as regras para o Sistema do Selo Digital, aplicáveis ao Selo de Fiscalização de Convênios.
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo o órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual no 234/2002;
CONSIDERANDO os termos do Provimento CGJ nº 23/2023 que instituiu o Selo de Fiscalização de Convênios no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o art. 4º do Provimento CGJ nº 23/2023 estabeleceu que a utilização do Selo de Fiscalização de Convênios fica condicionada aos ajustes nos sistemas eletrônicos desta Corregedoria Geral da Justiça e das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO que estes ajustes definem regras complementares as que foram regulamentadas no Provimento CGJ nº 40/2011;
RESOLVE:
Art. 1º. O Selo de Fiscalização de Convênios serão aplicados aos serviços remunerados por preços, cobrados dos celebrantes dos convênios, para os serviços dispostos na tabela de atos cartoriais iniciando a partir do código 200, conforme tabela disposta em anexo;
Art. 2º. Para efeito do arquivo XML serão utilizados os campos já existentes.
§1º O valor referente ao preço do serviço deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_emol>;
§2º O valor de referência, quando utilizado como base de cálculo do preço do serviço, deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_ref>;
§3º O percentual aplicado no cálculo do preço do serviço, caso exista, deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_avalia>;
§4º O nome do usuário do serviço deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <nome_firma>;
§5º O valor referente a 1/10 (um décimo) do preço do serviço prestado em decorrência do convênio, a ser recolhido em favor do FUNEPJ – Fundo Especial do Poder Judiciário, deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_funepj>, ressalvadas as isenções previamente autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º. Somente poderá ser informado um serviço de convênio para cada selo digital utilizado.
Art. 4º. O recolhimento do FUNEPJ para os serviços de convênio será realizado em Guia específica.
Art. 5º. Estas regras se aplicam a qualquer serviço resultante de convênio, incluindo aqueles autorizados antes do Provimento CGJ nº 23/2023.
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 13 de novembro de 2024.
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça
ANEXO - Tabela de atos cartoriais para os serviços remunerados por preços
Fonte: TJES