CARTA DE ALEGRE
Publicado em 28/09/1997
28 de setembro de 1997 Notários e Registradores do Sul do Estado, em reunião em Alegre, no dia 28 de Setembro de 1997, acordaram: Os SERVIÇOS notárias e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, por determinação do art. 236 da Carta Política, magna e soberana deste País. a) CONSIDERANDO que a Lei 8.935, seguindo orientação do texto constitucional, não prevê a expressão “Cartório” ou “Serventia”, mas, SERVIÇO Notarial e Registral, ... entendem que tais expressões não devem ser usadas ou utilizada no quis diz respeito aos estabelecimentos onde os serviços encontram-se instalados, nem nos impressos desses serviços. b) CONSIDERANDO que a Lei deixou expressa em seu artigo 3º que a denominação daquele que pratica os atos notariais e registrais deve ser utilizada como sendo Tabelião ou Notário e oficial de Registro ou Registrador... entendem que, o Serviço que tem anexo ao Registro Civil de Tabelionato, deve utilizar a expressão: SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS, ou REGISTRO CIVIL E NOTAS; c) CONSIDERANDO que com essa Lei, o Poder Judiciário é órgão FISCALIZADOR, ... entendem, ainda que sejam bem vindas, não e função deste órgão baixar “normas de serviços” e/ou regulamentação do funcionamento operacional dos Serviços Notariais e Registrais. Observações importantes: Ato emanado pelo Exmº. Dr. Desemb. Ellis Hermydio Figueira, corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do Aviso nº 085/97 que determinou aos Titulares de Serviços Notariais e Registros Públicos não oficializados que não fizessem constar em seus documentos, papéis, ofícios, certidões, placas indicativas, e todos os demais elementos de identificação as expressões “PODER JUDICIÁRIO”, “COMARCA”, “JUÍZO DE DIREITO” e quaisquer outras que sugiram ou induzam a direta gerência. Muito relevante também é o Provimento nº 02/97 da Egrégia Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, onde sua Excelência, o Juiz Corregedor Milton Lopes, mediante requerimento formalizado pela ANOREG/RJ, baixa recomendação no sentido de que os magistrados daquela justiça especializada determinem aos interessados o pagamento dos emolumentos relativos aos registros de penhoras sobre imóveis, resultantes de processos judiciais, conforme determina o artigo 28 da Lei 8.935/94 que prevê expressamente o direito dos titulares à PERCEPCÃO DOS EMOLUMENTOS INTEGRAIS pelos atos praticados na serventia. Sobre esse ponto, encontra-se em andamento no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1298-3, à requerimento da ANOREG/BR, tendo como requeridos o Governador do Estado do Espírito Santo, medida liminar, suspensa cautelarmente, até julgamento final, as expressões “e extrajudiciais” e “e crédito do serventuário, quando não oficializada”, constantes do caput do art. 49 da Lei 4.847/93, com a redação que lhe deu a Lei 5.011/95 e ainda as expressões “ sobre os emolumentos devidos pelos atos lançados em livros de notas e de registros públicos”, inscritos no caput do art. 50 da Lei 4.847/93 do Estado do Espirito Santo. (que trocados em miúdos, desobriga os serviços notarias e registrais do recolhimento dos 10% de TAJ), o que foi julgada procedente. d) CONSIDERANDO que “atividade delegada”, no contexto do Direito Administrativo, é aquela que o Poder Público, transfere a um particular o que, na essência, deveria por ele mesmo ser desempenhada. Entendem que, se essa atividade é exercida em caráter privado, ainda que seja sob a fiscalização do poder público e a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos notários e registrados, não pode e não deve o Notário e Registrador ser comparado a funcionário público, ainda que exerça uma função pública, e) CONSIDERANDO que alguns Tribunais de Justiça tem entendimento firmado de que notários e registradores são comparados aos funcionários públicos, por ocupar uma função pública,... entendem, se o Notário e Registrador exerce uma atividade em caráter privado, não está mais inserido funcionalmente nas normas institucionais do Estatuto do Funcionário Público. A Lei 8.395, determina em seu artigo 40: “os notários, oficiais de registros, escreventes e auxiliares são vinculados à PREVIDÊNCIA SOCIAL, de âmbito federal...”Ora pois, se a atividade é exercida em caráter privado, se são vinculados ao INSS, se são, por força de lei, considerados profissionais do direito, não é demais dizer que, sob o prisma do Direito Comercial, possuem um estabelecimento comercial, prestando um serviço delegado e tem uma concessão do Estado para exploração de um serviço, como tem o dono de um posto de gasolina, com autonomia administrativa e financeira da atividade, com liberdade para contratar e demitir funcionários, arcando com o bônus e o ônus do empreendimento e sob as penas da lei. Estão vinculados ao poder público unicamente pelo ato da delegação. Assim, conforme leciona o Dr. Bernardo Braune, “desapareceu a figura da chamada ‘APOSENTADORIA COMPULSÓRIA” para os registradores e notários que alcancem os 70 anos de idade. Não há mais qualquer sentido em se matar tal limitação temporal já que estão esses profissionais “de leje” exercendo funções particulares e privadas. Tanto é assim que a própria Lei 8.935, ao estabelecer em caráter “numerus clausus” a hipótese de extinção da delegação em tela, não contempla tal possibilidade. Muito pelo contrário, o dispositivo contido no artigo 39 faz menção expressa em seu inciso II “a aposentadoria compulsória” . Outro não é o entendimento do Dr. Antônio Albergaria Pereira, ex - notário de São Paulo, aposentado pela compulsória, conforme exposto em seu Livro “Constituição Coragem e o Notário Brasileiro. Em lúcido artigo publicado no BDI-3º decênio fev/97 nº 06, Boletim Cartórário pag. 28, sob o título “ A aposentadoria Compulsória e a Nossa Vaidade”, o reconhecido do direito notarial brasileiro, cita que através do Informativo Sérjus, de responsabilidade da Associação dos Serventuários de Justiça de Minas, dez/96, pag. 16 , tomou conhecimento de que na Câmara dos Deputados e no Senado da República, tramita o projeto de nº 1.536, de autoria do Deputado Magno Bacellar, para ficar expresso SER INAPLICÁVEL A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A NOTÁRIOS E REGISTRADORES, como vem sendo aplicado. Esse projeto mereceu parecer favorável do Deputado Regis de Oliveira, que inseriu em seu parecer o entendimento do aclamado mestre neste termos: ”A aposentadoria compulsória imposta a notários e registradores nunca resultou de imposição legal, mas sim de um entendimento jurisprudencial arrimado no preceito da Constituição de 1946 que identificou os titulares dos ofícios de justiça como funcionários públicos”. Assim, é da maior importância que a classe acompanhe de perto o andamento desse projeto na Câmara e no Senado, para espancar e espantar esse fantasma que ronda nossa atividade e nosso futuro, uma vez que o IPJAM encontra-se falido e incapacitado de nos proporcionar segurança. Hoje, (no ano 2000) parece que a questão está definitivamente resolvida. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através do Processo n D 285/00 da Divisão de Fiscalização do Foro Extrajudicial, entende não ser constitucional o afastamento compulsório de notário ou registador que complete 70 anos de idade. Vejamos: “A promulgação da Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98, modificando a redação pretérita do art. 40, inciso II, da Constituição Federal, passou a conferir polêmica de maior expressão e profundidade à diretriz jurisprudencial que considerava os notários e registradores como servidores públicos “latu sensu” e, portanto, sujeitos à aposentadoria compulsória. São reduzido os julgados após a vigência da Emenda Constitucional n 20/98, sendo certo que o Pretório Excelso ainda não firmou jurisprudência acerta da matéria. Contudo, na esfera doutrinária, com a publicação do referido preceito constitucional, reforça-se a interpretação das normas relativas à jubilação por implemento da idade dos notários e registradores, no sentido de que somente os servidores titulares de cargos efetivos aposentam compulsoriamente e que, portanto, não haveria mais a extinção da delegação, por aposentadoria compulsória, aos oficiais de registro e tabeliães, que são considerados particulares em atuação colaboradora com o Poder Público. Posto isto, determino a suspensão da instrução n 151, de 28.06.85, com as alterações da Instrução n 185, de 25.09.1989 e do Ofício Circular n 42, de 13.05.98, desta data em diante, no que se refere ao afastamento de notário ou registrador que complete 70 anos de idade, até nova e oportuna orientação desta Corregedoria, que será delineada após o indispensável pronunciamento dos MMs. Juizes Diretores do Foro, Oficiais de Registro, Tabeliães e demais interessados e para que as suas diretrizes sejam fielmente aplicadas nas situações análogas anteriores. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2000. (a) Desembargador Paulo Medina - Corregedor Geral de Justiça. f) CONSIDERANDO que o Provimento de nº 25 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, publicado no Diário da Justiça em 26/09/1997, “determina que os notários se abstenham de exigir o recolhimento dos respectivos tributos atinentes à esfera municipal e, bem assim, que os senhores titulares de Cartório de Registros imobiliários não procedam nenhum registro, sem que sejam efetuados os recolhimentos do ITBI, respeitado o que dispõe o art. 530 do Código Civil. Entendem, que os notários do interior do Estado (que exercem por força da atividade, função de despachante), não podem cobrar por esse serviço, porque a Lei 8.935 em seu artigo diz 7º, parágrafo único é claríssimo: É facultado aos tabeliães de notas realizar todos as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, SEM ÔNUS MAIORES QUE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO ATO. Pergunta-se quem vai recolher o ITIB? O Provimento diz que o notário deve ser abster de exigir e que o registrador não proceda ao registro do título. Esse Provimento conflita com a Lei 7.433 e Dec. 93.240 e Prov. 001/97? g) CONSIDERANDO a aprovação pelo Congresso Nacional de Lei que altera o art. 30 da Lei 6.015/73, dando-lhe nova redação, estendendo a gratuidade do registro de nascimento e óbito para todo brasileiro e, para o reconhecidamente pobre a isenção de emolumentos pelas certidões requeridas; entendem que tal lei é INCONSTITUCIONAL pois a CF em seu art. 5º nº LXXVI, expressa: “SÃO GRATUÍTOS para os RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei: a) o registro de nascimento: b) a certidão de óbito. Portanto a Lei aprovada faz da exceção a regra. Entendem que resultará na extinção dos Serviços de Registro Civil puro (sem anexos). Urge que a classe tome providências urgentes. h) CONSIDERANDO que o art. 22 inciso V e IV da nova Lei de Protestos (9492/77), não esclarece devidamente seus objetivos; CONSIDERANDO que os instrumentos de protestos eram elaborados de acordo com as exigências da legislação anterior, SOLICITAM orientação com referência à elaboração de novos instrumentos. i) CONSIDERANDO que o art. 23 da citada lei faz referência a um único livro de protestos lavrados; CONSIDERANDO que a Lei de Falências, tem explicitado a exigência de livros próprios PERGUNDA-SE: Estaria no contexto do artigo (caput) inserido o protesto para fins falimentares? Jeferson Miranda Presidente da ARPEN-ES | ||
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