LEI Nº 7.959
Cria mecanismos de fiscalização para atividades do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, na estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a implementação de mecanismo para controle das atividades praticadas pelas serventias oficiais e não oficializadas.
Art. 2º O mecanismo de controle tem por objetivo a necessidade de dar maior credibilidade e efetivo controle às atividades exercidas no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 3º A Corregedoria-Geral da Justiça, por ato próprio, baixará as instruções normativas complementares, necessárias à operacionalidade e funcionalidade da implantação do mecanismo de fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 17 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
(D. O. 20/12/2004)