PROVIMENTO Nº 10/2022
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe aos servidores públicos a estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e
CONSIDERANDO a função normativa e possibilidade de atuação de ofício para revisar o Código de Normas;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a fiscalização da identificação e uso do selo digital pelas serventias extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. Inserir o artigo 75-A e seu parágrafo único, no Código de Normas Extrajudicial, com a seguinte redação:
Art. 75-A. O responsável por delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, ao receber documento expedido por outra serventia, deverá conferir a identificação e a regularidade no uso do selo digital de fiscalização do respectivo ato, por meio da leitura do qr code ou da consulta pública ao portal do selo.
Parágrafo único. Eventual inconsistência encontrada em selos digitais apostos em documentos notariais ou registrais impossibilita seu uso, devendo o delegatário expedir nota devolutiva ao apresentante e encaminhá-la, por meio eletrônico, à Corregedoria Geral da Justiça e à serventia que expediu o ato com as respectivas cópias.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Fonte: TJES