PROVIMENTO Nº 11/2022
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão competente para fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito com competência na matéria de registros públicos a inspeção anual nos serviços notariais e de registros públicos, de caráter permanente, nos termos do art. 24, do Código de Normas Extrajudicial – TOMO II;
CONSIDERANDO que a atividade inspecional pode ser realizada a qualquer tempo pelo Magistrado e, caso a situação reclame urgência ou mesmo conveniência, para fins de averiguação quanto aos deveres dos delegatários e a qualidade da prestação dos serviços, nos termos do § 3º, do art. 27, do Código de Normas Extrajudicial – TOMO II;
CONSIDERANDO que no desempenho da função correicional poderão ser baixados atos normativos para fiscalização dos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO que é obrigatório o uso e identificação do selo digital em todos os atos notariais e de registros, sendo de exclusiva responsabilidade do delegatário a sua correta utilização, cabendo a ele a imediata comunicação à Corregedoria Geral de Jus+ça sobre a eventual utilização indevida ou a ocorrência de qualquer outro problema, nos termos do art. 75, do Código de Normas Extrajudicial – TOMO II;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a fiscalização da identificação e uso do selo digital pelas serventias extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR aos Juízes de Direito com competência na matéria de registros públicos a realização de inspeção complementar nos serviços notariais e de registros públicos, para fins de fiscalização da identificação e regularidade no uso do selo digital.
Art. 2º. A inspeção complementar consiste na conferência, pelo Magistrado, das informações do selo digital obtidas por meio da leitura do qr code ou no site do portal do selo https://selo.tjes.jus.br/consulta/ em comparação com aquelas constantes do documento ou livro notarial ou registral.
Art. 3º. Eventual inconsistência encontrada nas informações do selo deverá ser documentada, inclusive com imagens, fazendo parte do relatório da respectiva serventia.
Art. 4º. O Magistrado deverá encaminhar relatório circunstanciado da inspeção com a identificação de cada serventia inspecionada, através de Processo SEI, para a Secretaria de Monitoramento dos Foros desta Corregedoria, até o dia 15 de setembro do corrente ano.
Art. 5º. A atividade correicional realizada na comarca no ano em curso não dispensa a inspeção complementar descrita neste provimento.
Art. 6º. Fica dispensada, excepcionalmente, a prévia expedição de portaria de abertura dos trabalhos.
Art. 7º. A fiscalização determinada neste provimento deverá ser feita por amostragem aleatória simples, abrangendo o mínimo de 10 (dez) atos em cada livro, levando-se em conta o porte e a(s) especialidade(s) da serventia inspecionada.
Art. 8º. A fiscalização da regularidade no uso do selo digital nos livros e documentos notariais ou registrais faz parte da rotina dos trabalhos de inspeção extrajudicial, devendo constar do relatório anual apresentado, conforme artigo 32 do Código de Normas Extrajudicial.
Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor na data da publicação.
Publique-se.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Fonte: TJES