Provimento CGJES Nº 07/2024 - Institui o código de ética e de conduta dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo
Publicado em 18/06/2024
PROVIMENTO Nº 07/2024
Institui o código de ética e de conduta dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária), bem como no art. 8º, Tomo I, do Código de Normas, RESOLVE: Art. 1º. Instituir o código de ética e de conduta dos delegatários, interinos e interventores responsáveis pelas serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo, nos termos deste provimento.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Este código estabelece os princípios e as normas de conduta ética, aplicáveis aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais (titular, interventor ou interino) no Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. § 1º No ato de posse do titular ou assunção de atividade pelas pessoas elencadas no “caput”, deverá ser dada ciência da existência deste código e da necessidade de seu efetivo cumprimento. § 2º A prestação de compromisso de observância do presente código integrará o termo de posse do responsável pela serventia extrajudicial de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre todos os notários e registradores. § 3º No ato da posse ou a qualquer tempo por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça, o delegatário, interventor ou interino deve prestar compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste código, por meio da assinatura de termo de ciência. Art. 3º. O código deverá estar disponível em todas as serventias e sua versão digital deverá estar no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 4º. Cabe ao delegatário, interino ou interventor divulgar os preceitos aqui expostos e garantir que seus prepostos os apliquem.
TÍTULO II DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS Art. 5º. São princípios que norteiam as atividades notariais e registrais, dentre outras que valorizam a função: I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais são primados que devem nortear os responsáveis pelas serventias extrajudiciais, seja no exercício da atividade notarial e de registro, seja fora dela, já que refletirá o exercício da função do próprio poder público; II – Exercer sua atividade profissional com transparência, competência e preparação adequada, com ênfase nas funções essenciais de aconselhamento, de interpretação e de aplicação da lei, adquirindo conhecimentos específicos nas matérias que interessam ao notariado e ao registrador, levando em consideração as indicações de seus órgãos profissionais; III – Respeito pelo usuário dos serviços, assegurando sua presença junto à serventia e mantendo estrutura material capaz de assegurar seu funcionamento regular e eficiente, em observância aos horários de atendimento previamente estipulados e divulgados; IV – Imparcialidade e independência no exercício de sua profissão, evitando toda influência de tipo pessoal sobre sua atividade e toda forma de discriminação em relação aos usuários dos serviços extrajudiciais, bem como mantendo uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes; V – Respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correção, colaboração, com espírito de solidariedade, com troca de informações e ajuda mútua. Age de forma antiética o notário ou o registrador que faz referências à reputação da profissão ou de um colega no sentido de difamar seus serviços, seu conhecimento ou mesmo sua autoridade; VI – Respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados, de maneira a manter uma concorrência leal entre os pares; VII - O responsável pela serventia extrajudicial está obrigado a respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e sobre assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento, em razão do exercício da profissão, além de fazer com que seus prepostos e colaboradores também o respeitem; VIII – Devem agir, no exercício de sua função, de maneira adequada e construtiva, informando e aconselhando as partes sobre as consequências possíveis do ato solicitado, escolhendo a melhor forma jurídica, assegurando sua legalidade e sua pertinência, fornecendo às partes os esclarecimentos solicitados; IX – No exercício da sua função, devem promover os Direitos Humanos e, em particular, o reconhecimento e o respeito tanto pela vida quanto pelo meio ambiente, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da sociedade; X – Devem levar em consideração os direitos ou interesses legítimos, como justa causa, das partes que solicitam o acesso aos seus arquivos, com cautela, prudência e atenção, especialmente quando os atos ou documentos lhes reconheçam ou atribuam direitos; XI – O notário ou registrador deve prestar toda a sua atenção às ordens legais e normativos dos órgãos de supervisão e fiscalização, assim como o rigoroso cumprimento das normas vigentes evitando a conduta negligente.
TÍTULO III DOS DEVERES Art. 6º. São deveres dos delegatários, interinos e interventores das serventias extrajudiciais, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade: I – Comportar-se de forma ética e de acordo com a lei; II – Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; III – Aplicar todo o zelo, diligência e recursos no desenvolvimento de suas atribuições notarias e registrais; IV – Desempenhar, a tempo, as atribuições da função notarial e registral, de que seja titular, interino ou interventor, exercendo-as com eficiência; V – Prestar gratuitamente, e nos prazos legais, os serviços notariais ou de registro nos casos em que a lei assim determinar; VI – Atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, presteza e respeito, sem nenhuma espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social; VII – Instalar a serventia extrajudicial dentro da circunscrição territorial que lhe for atribuída pela delegação recebida; VIII – Escolher criteriosamente seus empregados, considerando sua moralidade, idoneidade, urbanidade e capacidade profissional compatível com a função a ser exercida; IX – Oferecer a seus empregados e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função; X – Recolher, na forma e nos prazos legais, todos os encargos sociais referentes às relações jurídicas com seus empregados; XI – Atuar de forma a proteger o meio ambiente onde desenvolve suas atividades; XII – Manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo observar a legalidade e preservar a segurança jurídica do usuário de seus serviços; XIII – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao exercício das funções; XIV – Informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, sobre todos os riscos e demais circunstâncias que possam causar-lhes danos ou prejuízos pela prática do ato solicitado; XV – Praticar o ato notarial ou de registro com rigorosa observância de todas as determinações legais, a fim de garantir sua segurança e eficácia, prevenindo eventuais questionamentos judiciais; XVI – Não praticar ato, mesmo por insistência da parte, que possa lhe prejudicar de qualquer forma, ou após verificar não estar ela em sua plena capacidade mental; XVII – Esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato sugerido, orientando o usuário desacompanhado de advogado sobre os efeitos jurídicos do ato que pretenda praticar; XVIII – Observar com rigor os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais e de registro, dando recibo dos respectivos valores, bem como manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil acesso para o usuário; XIV – Disponibilizar os canais de comunicação para recebimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões, em lugar visível e de fácil acesso, utilizando-se de meios inclusivos para essa finalidade; XX – Oferecer solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento, respeitando o prazo estabelecido para resposta; XXI – Respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão, salvo as exceções legais ou regulamentares e as decorrentes de ordem judicial; XXII – Resistir a todas as pressões de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; XXIII – Facilitar a fiscalização e inspeção de todos atos ou serviços por quem de direito; XXIV – Cumprir as determinações judiciais emanadas da Autoridade Judicial competente e as determinações Administrativas, no prazo assinalado, bem como do Juiz com competência na matéria de Registros Públicos e da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de incorrer em infrações disciplinares; XV – Cuidar e agir de maneira que seus colaboradores e empregados respeitem os princípios, os deveres e as vedações estabelecidos por este código de ética.
TÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 7º. É defeso aos delegatários, aos interinos e aos interventores responsáveis pelas serventias extrajudiciais, dentre outras situações previstas na legislação de regência: I – Praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função, contra os compromissos éticos assumidos neste código e contra os valores institucionais; II – Fazer uso da função notarial e registral, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão desta, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas; III – Praticar ato que configure concorrência desleal em prejuízo da distribuição ou da livre escolha do serviço pelo usuário; IV – Oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais; V – Captar clientes, a não ser por sua própria capacidade profissional, não podendo recorrer à redução de emolumentos, nem aos serviços de intermediários de clientela, nem a outros instrumentos não conformes à dignidade e ao prestígio da profissão; VI – Oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial e registral com o objetivo de angariar serviço; VII – Oferecer ou receber qualquer vantagem não prevista na legislação; VIII – Praticar ato fora de sua circunscrição territorial; IX – Dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por pessoa interposta, ou ainda permitir que pratiquem na serventia atividades incompatíveis com a função notarial e registral, ou alheias a ela; X – Promover publicidade individual, mediante anúncios ou propaganda de seus serviços, exceto a divulgação e esclarecimento dos serviços em índices de busca, em correspondência e a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação; XI – Angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional; XII – Praticar atos de corrupção, de suborno, de lavagem de dinheiro, de fraude fiscal, de terrorismo e de qualquer outra atividade criminosa no exercício da função; XIII – Usar de artifícios para procrastinar ou para dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa; XIV – Realizar alterações indevidas na base de dados; XV – Discriminar colegas, prepostos e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação; XVI – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função; XVII – Veicular, em canais de comunicação das serventias extrajudiciais, boatos, propaganda comercial, político-partidária, atividade terrorista, incitação a qualquer tipo de violência ou consumo de substância entorpecente. Divulgação de qualquer forma de discriminação ou para quaisquer atividades não compatíveis com o perfil institucional da função delegada pelo Poder Judiciário Estadual; XVIII – Promover publicidade individual ou da serventia extrajudicial, salvo a de caráter coletivo de natureza informativa, educativa ou de orientação social, respeitada a igualdade de tratamento entre os notários e registradores; XIX – Atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração; XX – Estabelecer relação de negócios com fornecedores de reputação duvidosa, que explorem direta ou indiretamente mão de obra infantil ou escrava, bem como os que não atendam à legislação em vigor; XXI – Retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. Os delegatários, interventores ou interinos que descumprirem as disposições estabelecidas no presente código receberão orientações construtivas, sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Vitória/ES, 05 de junho de 2024.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor Geral da Justiça Fonte: TJES | ||
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