Referência: Provimento nº 18/2017 CGJ/ES - Dispõe sobre a emissão de certidão de inteiro teor com inclusão do §2º no art. 1.053 do Código de Normas do Estado do Espírito Santo
Assunto: Mitigação da necessidade de autorização judicial para emissão de certidão inteiro
Como forma de esclarecer possíveis dúvidas quanto à forma de interpretação e cumprimento do Provimento 18/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, o SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESPÍRITO SANTO - SINOREG-ES ORIENTA seus associados e a quem mais interessar o seguinte:
1- Estão DISPENSADAS de autorização judicial todas as certidões de inteiro requeridas, desde que não haja nelas qualquer menção ou termo disposto no caput do artigo 1.053 do Código de Normas:
(ou seja, “certidões redigidas de forma a possibilitar qualquer interpretação ou identificação de a pessoa haver sido concebida da relação matrimonial ou extramatrimonial, ou de adoção (inciso X, do art. 5º, da CRFB, c/c o § 6º, do art. 227; não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos genitores, a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento conforme art. 5º, da Lei Federal nº 8.560/92”)
2- Em havendo no assento qualquer dos termos descritos no caput do artigo 1.053, ainda assim estará DISPENSADA a autorização judicial se:
(i) a certidão for pedida pelo próprio registrado, se absolutamente capaz;
(ii) requerida pelos genitores, como representantes legais do incapaz registrado; e
(iii) pelos descendentes diretos, se falecido o registrado.
Na ausência destas hipóteses, continuará obrigatório a necessidade de autorização judicial, de acordo com o previsto na Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 e artigo 1.053 do Código de Normas. Assim sendo, continua a depender de autorização judicial, por exemplo, a certidão requerida por outros representantes legais do incapaz que não sejam os pais (tutor, curador etc). Também dependerá de autorização judicial o requerimento feito por procurador, mesmo que por instrumento público.
Em anexo segue inteiro teor da decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2017
SINOREG-ES