Referência: OFÍCIO CIRCULAR CGJES N.º130/2017
Assunto: Dispõe sobre a suspensão parcial e provisória dos efeitos do Provimento CGJES nº 017/2017, publicado no e-Diário da Justiça em 18 de setembro de 2017, especificamente no que toca à determinação dirigida aos Oficiais de Registro Civil deste Estado para que procedam a inscrição dos nubentes no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF), simultaneamente ao registro de casamento, quando ainda não tiver sido providenciado pelas partes.
Como forma de esclarecer possíveis dúvidas quanto à forma de interpretação e cumprimento do Ofício Circular nº 130/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, o SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESPÍRITO SANTO - SINOREG-ES ORIENTA seus associados e a quem mais interessar o seguinte:
1- Enquanto não houver viabilidade dos sistemas de interação CRC e Receita Federal para fins de emissão do CPF no registro de casamento, as serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais estão provisoriamente isentas de efetuar tal procedimento, ou seja, não caberá à serventia proceder com a emissão originária do cadastro junto à Receita Federal, eis que o órgão público ainda não viabilizou a emissão do documento para maiores de 10 (dez) anos;
2- Fica mantida a necessidade/determinação de incluir o CPF dos nubentes no assento de casamento, cabendo ao oficial solicitar aos interessados que apresentem os respectivos números de cadastro;
3- Caso um ou ambos os nubentes não possua o número de CPF, caberá ao oficial orientá-los a proceder com a emissão dos respectivos cadastros junto às entidades aptas (Receita Federal, Correios, Banco do Brasil) para em seguida, após estarem munidos dos números de CPF, proceder com a transcrição das informações na certidão de casamento.
Em anexo segue inteiro teor da decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2017.
SINOREG-ES