ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJES Nº 401/2019
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) c/c art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94;
CONSIDERANDO a publicação da Recomendação n.º 41, de 2 de julho de 2019, pela Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA a todos os Registradores de Imóveis do Estado do Espírito Santo da Recomendação nº 41 da Corregedoria Nacional de Justiça, em anexo, que dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019;
Publique-se.
Vitória (ES), 09 de julho de 2019.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR.
Corregedor Geral da Justiça
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