Vitória/ES, 12 de março de 2013.
Ilustríssimos Senhores Tabeliães de Notas do Estado do Espírito Santo,
CONSIDERANDO que o SINOREG-ES exerce o gerenciamento financeiro do FARPEN, conforme o disposto no art. 2º da Lei Estadual n° 6.670, de 16/05/2001, e que tem por finalidade a defesa dos interesses dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, podendo para tanto, divulgar consultas, pareceres, leis e regulamentos relacionados com toda a matéria de interesse da classe, bem como buscar a padronização de procedimentos, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e registrais, conforme art. 4º do seu Estatuto Social;
CONSIDERANDO o inteiro teor do PROVIMENTO CGJ Nº 07/2012 e do PROVIMENTO CGJ Nº 11/2012, que inseriu o art. 649-A no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, normatizando a cobrança de emolumentos quando as escrituras públicas tiverem como objeto mais de uma MATRICULA ou UNIDADES AUTONOMAS;
CONSIDERANDO o resultado final da reunião de Notários ocorrida no dia 04/03/2012, na sede do SINOREG-ES;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.935, de 18/11/1994, especialmente em seus artigos 22, 28, 30, IV, V, VIII, e XIV, e 36;
RESOLVE:
Art. 01 – RECOMENDAR a todos os TABELIÃES DE NOTAS para que no exercício de suas funções observem rigorosamente o Provimento CGJ n° 007/2012, publicado no Diário da Justiça de 12/03/2012, e o Provimento CGJ n° 11/2012, publicado no Diário da Justiça de 10/05/2012, dispensando especial atenção ao que diz respeito à cobrança dos emolumentos e encargos acrescidos a esse valor nas escrituras de promessa de permuta e/ou permuta de unidades a serem construídas, observando sempre o critério estabelecido no art. 649-A do Código de Normas da CGJ/ES: cobrar-se-á 01 (um) valor referente ao imóvel (terreno) a ser permutado para a construtora/incorporadora e tantos outros valores para cada unidade autônoma a ser construída, ou seja, os emolumentos devidos devem ser calculados por imóvel e/ou ato notarial integrante do respectivo instrumento público.
Parágrafo Único – Considerar-se-á também unidade autônoma, para fins de cobrança de emolumentos, as vagas de garagem, sempre que a elas for atribuída fração ideal específica.
Art. 02 – A base de cálculo será sempre o maior valor, considerando:
a) Valor negocial (valor declarado);
b) Valor de avaliação;
c) Valor atribuído ao imóvel permutado (terreno), dividido pelo número de unidades autônomas a serem construídas
Parágrafo Único – Havendo torna ou reposição, além dos valores relativos ao terreno e as unidades autônomas, serão os emolumentos cobrados também sobre o valor da torna ou reposição, aplicando-se as faixas de valores previstas na tabela de emolumentos estadual (Lei Estadual n° 4.847/93, Ato nº 47/2012 da CGJ/ES).
Art. 03 – A inobservância ao aqui recomendado poderá gerar prejuízos financeiros ao próprio Delegatário, ao FARPEN, ao FUNEPJ e ao FADESPES, além da exposição do Delegatário às responsabilidades civis e criminais previstas em legislações específicas, podendo inclusive ser acionado o Conselho de Ética do SINOREG-ES.
Fabrício Brandão Coelho Vieira
Diretor Tabelionato de Notas
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Hugo Antonio Ronconi
Presidente
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