REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FARPEN
Publicado em 07/06/2013
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FARPEN, criado pela LEI N° 6.670/2001
DA FINALIDADE
Art. 1° - O Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais — FARPEN é órgão colegiado, sem personalidade jurídica, de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle dos recolhimentos ao Fundo e respectiva compensação dos atos gratuitos praticados pelos Registradores Civis do Estado do Espírito Santo, reger-se-á pelo disposto na Lei n° 6.670/2001 e pelas disposições deste Regimento Interno.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° - O Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais — FARPEN é composto por um Desembargador designado pelo Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo, que exercerá o gerenciamento administrativo, e pelo presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo – SINOREG, que exercerá o gerenciamento financeiro.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3° - São atribuições do Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais: I - administrar e zelar pela adequada arrecadação e destinação dos recursos do FARPEN, bem como da sua aplicação em conta de rendas; II - definir os documentos e relatórios a serem apresentados pelos notários e registradores civis para fins de efetivação da compensação pelos atos gratuitos que praticarem, bem como para efeito de controle e fiscalização dos valores devidos e dos arrecadados; III - dispor sobre a destinação dos recursos do Fundo de Reserva do FARPEN; IV - decidir as questões que lhe forem submetidas; V - propor à Corregedoria-Geral da Justiça a realização de inspeção nos livros e arquivos das serventias extrajudiciais a fim de averiguar a regularidade dos repasses dos recursos arrecadados ao FARPEN; VI - celebrar convênios, acordos e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o objetivo de possibilitar aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Espírito Santo que prestem serviços de interesse público, ou destinados a potencializar e concretizar o princípio da dignidade humana, através do registro civil; VII - baixar normas complementares a esse Regimento Interno, com vistas à operacionalização dos recursos do FARPEN; VII - praticar outros atos relativos às atividades de gerenciamento e controle de todas as receitas e despesas do FARPEN.
Art. 4º - Compete ao Presidente do Conselho Gestor: I – zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho; II – representar externamente o Conselho; III – presidir e coordenar as reuniões do Conselho; IV – aplicar este Regimento Interno; V – decidir sobre as questões de ordem; VI – decidir sobre as questões sobre as quais não haja consenso por parte dos membros do Conselho Gestor; VII – baixar portarias ou expedir resoluções disciplinando matéria não prevista neste regimento; VIII – praticar outros atos necessários à regular operacionalização do Fundo. Parágrafo Único – A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo os demais membros do Conselho em caso de conflito com o suscitante.
Art. 5º - Compete à Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo – AMAGES, na condição de gestora administrativa do FARPEN: I – cuidar do expediente do Conselho Gestor; II – organizar as pautas e a ordem do dia das reuniões; III – fazer cumprir as deliberações do Conselho Gestor; IV – gerenciar a estrutura administrativa do FARPEN; V – analisar os relatórios e demonstrativos financeiros mensais enviados pelo SINOREG, de forma a auxiliar na conferência dos recolhimentos e compensações e das despesas com os convênios do interesse do sistema registral civil; VI – oficiar a Corregedoria Geral da Justiça e a outros órgãos competentes acerca dos delegatários inadimplentes, em razão a quaisquer das obrigações previstas na Lei 6.670/01; VII – notificar os delegatários inadimplentes a partir das informações do SINOREG, inclusive discriminando os valores pendentes de recolhimento e respectivos relatórios; VIII – expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito; IX - substituir o Presidente do Conselho em seus impedimentos; X - praticar outros atos necessários ao gerenciamento administrativo do Fundo.
Art. 6º - Compete ao Sindicato dos Notários e Registradores Civis do Estado do Espírito Santo – SINOREG, na condição de gestor financeiro do FARPEN: I – gerenciar a estrutura financeira do FARPEN; II - elaborar e apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça o relatório mensal da movimentação dos recursos do FARPEN; III - elaborar as planilhas necessárias à avaliação e ao controle das atividades de arrecadação da contribuição, encaminhando à AMAGES até o dia 10 de cada mês o relatório/demonstrativo financeiro, acompanhado dos documentos pertinentes; IV – viabilizar as informações necessárias para que a AMAGES cumpra suas atribuições, fornecendo documentos, dados e outras informações, sempre que necessário; V – comunicar o Conselho, através da AMAGES, acerca de qualquer irregularidade ou inadimplência por parte dos notários e registradores civis; VI – registrar os valores arrecadados e gastos pelo FARPEN em livro impresso por meio eletrônico, arquivando os documentos pertinentes em meio adequado; VII – manter o controle contábil, financeiro e bancário do FARPEN, informando à AMAGES, mensalmente, sobre todas as movimentações realizadas; VIII – cumprir os termos da Resolução Farpen nº 001/2011, sobretudo encaminhar à AMAGES até o 10º dia útil de cada mês a relação das ações programadas do “Cartório Móvel” a serem desenvolvidas no mês subsequente, com as justificativas das respectivas previsões orçamentárias, para apreciação e prévia autorização de execução por parte do Conselho Gestor do Farpen. IX - praticar outros atos necessários ao gerenciamento financeiro do Fundo. X - ajuizar as ações necessárias para resguardar o cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 5º e 7º da Lei Estadual 6.670/01.
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÃO
Art. 7º - O Conselho Gestor do FARPEN reunir-se-á sempre que necessário, através de provocação de seus membros, cuja pauta deverá ser previamente organizada e apresentada pela AMAGES. §1º - A ausência às reuniões deve ser justificada através de comunicação por escrito à AMAGES com antecedência de, no mínimo, três dias, ou três dias posteriores à reunião, se imprevisível a falta. §2º - Cada membro poderá fazer-se acompanhar de um assessor técnico nas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º - As decisões do Conselho Gestor do FARPEN serão tomadas sempre pela maioria simples de seus membros e formalizadas através de ata lavrada por funcionário da AMAGES.
Art. 9° - As deliberações do Conselho Gestor, formalizadas através de resoluções, atos normativos, portarias, notificações e outros terão para os notários, registradores e serventuários do Estado do Espírito Santo caráter imperativo, ficando aqueles que não as observarem, sobretudo quanto ao recolhimento dos valores arrecadados ao FARPEN, sujeitos às sanções administrativas e penais cabíveis.
DOS RECURSOS DO FARPEN
DA ARRECADAÇÃO
Art. 10 - Os recursos do FARPEN serão arrecadados pelos notários e registradores do Estado do Espírito Santo de acordo com a legislação estadual e a tabela de emolumentos vigente, cujos valores são reajustados anualmente por Ato da Corregedoria Geral da Justiça, com base no VRTE do Tesouro Estadual e publicado no Diário da Justiça.
Art. 11 – Para o repasse dos valores arrecadados referentes ao FARPEN, os notários e registradores do Estado do Espírito Santo utilizarão a guia própria de recolhimento (Guia de Recolhimento do Poder Judiciário), de acordo com a Lei Estadual 6.670/01, e normatização infralegal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, observando as regras pertinentes ao selo digital. Parágrafo Único - A contribuição será recolhida por guia própria, gerada especificamente para este fim, em conta especial do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, conforme Convênio de Cooperação Técnica-Administrativa celebrado entre o SINOREG-ES e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com interveniência da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 12 – As Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais remeterão ao SINOREG-ES os relatórios de que trata o artigo 8º da Lei 6.670/01 para conferência dos valores devidos ao FARPEN e compensação dos atos gratuitos praticados. §1º – Os relatórios deverão ser enviados até o dia 15 de cada mês, com toda documentação comprobatória da gratuidade anexa, sob pena de indeferimento da compensação. §2º – Serão considerados para fins de prova da gratuidade quaisquer dos seguintes documentos, que deverão estar acompanhados da fotocópia do ato expedido: I – Mandado Judicial assinado pelo magistrado competente, desde que contenha os termos “assistência judiciária gratuita”, “sem custas” ou termo similar que declare a utilização da justiça gratuita; II – Sentença com deferimento da assistência judiciária ou isenção do pagamento de custas; III – Requisições escritas do Poder Judiciário, Ministério Público, Secretarias do Estado, Conselhos Tutelares, INSS, Defensoria Pública e repartições militares. §3º - O imóvel situado no lote de terreno nº 04 (quatro) da quadra 78, na Rua Carlos Moreira Lima, 81, em Bento Ferreira, Vitória/ES, com área de 518,875m², cuja escritura encontra-se registrada sob protocolo nº 0016163, no livro 0100 S2, folhas 22 a 24 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, foi adquirido com recursos do FARPEN, para ser usado pelo SINOREG, com a finalidade exclusiva de cumprir os fins previstos na Lei 6.670/2001, estando proibida qualquer alienação do imóvel, sem prévia deliberação do Conselho Gestor do Fundo. Em caso de venda, os recursos apurados deverão ser, integralmente, incorporados ao Fundo.
DAS DATAS E PRAZOS
Art. 13 – Deverão ser respeitados os seguintes prazos, sob pena de não compensação no mês em curso: I – até o dia 10 de cada mês pa | ||
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