Em fevereiro de 2008, o Supremo Tribunal federal (STF) decidiu, no âmbito da ADIn no 3.089, pela constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prevista na Lei Complementar nº 116, de 1º de agosto de 2003.
Desde então, muitos municípios, como Vitória, se dedicam à tarefa de cobrar ISS oriundo da atividade cartorária.
Contudo, a decisão do STF não pacificou a questão, visto a discordância de tabeliães quanto ao formato de cálculo do ISS por parte de muitas prefeituras, consistente em alíquota percentual sobre o faturamento. Em contraposição, eles defendem um enquadramento como profissionais autônomos da área jurídica para recolhimento de ISS na forma de valores fixos.
Data vênia o trabalho de ilustres advogados, que labutam pelo entendimento de ISS fixo sobre a atividade exercida pelo tabelião, é necessário alertar que o STF, ao menos por três vezes, indicou pensamento oposto:
- na citada ADIn 3.089, o Ministro Marco Aurélio proferiu voto onde afirmou que “No tocante à base de incidência, descabe a analogia – profissionais liberais, Decreto no 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O artigo 7o da Lei Complementar no 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço”;
- na ADIn 4178/GO, a Corte afirmou que o serviço notarial e de registro não “pode se definir como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade (Lei 8.935/94, art. 15, § 2º), não é privativa de bacharel em direito” e
- na ADIn 1.792-8 DF, o Supremo entendeu que “os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais”;
Logo, há grande possibilidade da Prefeitura de Vitória, como outros municípios, lograr êxito em seu entendimento de que o ISS das atividades notariais não deva ser recolhido na mesma forma estipulada para os autônomos.
Por outro lado, o município de Vitória, através da Lei no 7.938, publicada na semana passada, em 20.05.2010, instituiu um benefício de alíquota reduzida de ISS de 2 % para as atividades de registros públicos cartorários e notariais a partir do próximo mês e as incluiu num Programa Extraordinário de Parcelamento (PExP) onde seus débitos de ISS podem ser pagos com significativa redução de juros e multa e em até 240 parcelas (com valor mínimo de R$1.000,00 por parcela).
No entanto, é preciso frisar que a alíquota de 2% só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota de 5%.
Assim, o interessado em usufruir da alíquota de 2% já a partir de 1o de junho deverá, até a terça-feira da próxima semana, apresentar requerimento na Prefeitura, além de cuidar de débito que porventura possua junto a municipalidade.