A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo editou Provimento instituindo a mediação e conciliação por parte dos delegatários. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará copiou, com algumas pequenas diferenças. A seccional da OAB-SP recorreu ao CNJ contra essa medida. O Conselheiro negou a liminar. O Colégio Notarial do Brasil - Seção do Espírito Santo requereu ao Corregedor instituir esse procedimento em nosso Estado.
O Corregedor quer ouvir os delegatários capixabas e seus representantes de classe acerca do tema.
Cabe a mesma medida no Espírito Santo? O que deve ser feito para viabilizar essa providência? São devidos emolumentos? Se devidos, como enquadrar no Regimento de Custas? É necessário encaminhar projeto de lei à Assembleia para regular a eventual cobrança de emolumentos? Apenas os tabeliães de Notas poderiam mediar e conciliar? Quem treinará os delegatários?...São muitas as perguntas a serem respondidas.
Editar o provimento é providência administrativa de fácil implementação, contudo o Corregedor está preocupado é com a eficácia da medida. Não adianta autorizar que se faça mediação e conciliação no extrajudicial sem que todos os aspectos legais e normativos da medida estejam absolutamente claros.
Portanto, o Corregedor quer ouvir os delegatários capixabas sobre o tema.
Nesse momento inicial do debate, o Corregedor Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL quer ouvir, quer se convencer da viabilidade ou não da proposta.
Portanto, sexta-feira, dia 12.07, às 14 horas, no auditório da CGJ-ES, eu e a doutora MARLÚCIA FERRAZ MOULIN iremos aguardá-los para coletarmos suas opiniões, independentemente de serem favoráveis ou desfavoráveis a ímplantação da medida.
Apesar do convite ter sido disponibillzado no Diário da Justiça Eletrônico, queremos pedir-lhes que divulguem entre o segmento do extrajudicial. Queremos pedir que o Sinoreg-ES o divulgue. Quanto maior a participação, melhor. Quanto maior o volume de informações acerca da medida, mais rico o debate. Traga sugestões. Traga propostas.
Uma medida como essa pode ter impacto no exercício da atividade do notário e oficial de registro, servindo para fortalecer o papel institucional dos serviços extrajudiciais na sociedade.
Atenciosamente,
ALDARY e MARLÚCIA