Com advento da Lei Federal 9.534/97, foi instituída a gratuidade universal dos nascimentos e óbitos neste País e os registradores civis tiveram sua cidadania ultrajada.
Neste Estado, através da Lei nº 6.670 de 16 de maio de 2001, foi regulamentada a Lei Federal nº 10.169 de 20 de dezembro de 2001, que permitiu o custeio dos atos gratuitos. Com alguns artigos inconstitucionais, tal Lei foi suspensa por força da Resolução nº 013/2001 do Tribunal de Justiça.
Nossa luta foi diuturna e incansável desde o advento da Lei 9.534/97. Perseguimos dentro da legalidade, obsessiva e incansavelmente resgatar nossa dignidade cidadã, como trabalhadores e guardiões da cidadania, sem descurar um só minuto de nossas responsabilidades sociais, sempre com perseverança, paciência e esperança na resolução do problema. Nossa esperança sempre foi maior do que nosso medo, como disse o Presidente Lula, de enfrentar o poder e forças que desconhecíamos.
Agora, fomos libertados dos “grilhões que nos forjavam”, porque acreditamos que antes da lei está a justiça, daí o lema de nosso Sindicato: TRABALHA E CONFIA.
No dia 30 de dezembro de 2002, pelo Ato nº 278 da Presidência do Tribunal de Justiça, assinado pelo Eminente Desembargador Alemer Ferraz Moulin, nossa cidadania foi resgatada.
Perseguimos nossa causa com fé, esperança e destemor, negociando, articulando e conclamando sempre os colegas a marchar irmanados numa implacável e obsessiva busca da resolução do problema que afligia a todos. Muitos acreditaram na causa e não é possível relacionar aqui o nome de todos. No entanto esta geração de registradores tem uma dívida de gratidão para com Rodrigo Sarlo Antonio, Hugo Antonio Ronconi, Eduardo Volnei Amorim, Gerusa Corteleti Ronconi, Máximo Roberto Feitoza. Deve ser tributado, no entanto, ao colega registrador de imóveis, Helvécio Duia Castello, líder maior e porta voz da classe, nossa maior gratidão, porque, sem ter interesse direito, sempre foi solidário aos colegas; empenhou-se deste o primeiro momento da promulgação da ultrajante lei e em todos os sentidos: a nível político, diplomático, na redação de anteprojetos de leis, (inclusive o que possibilitou a inserção na Lei 6.670 do artigo que dá ao registrador civil o piso mínimo de 300 VRTE), sem contar as intermináveis reuniões e contatos em todos os níveis, durante todos esses anos. A ele, nossa eterna gratidão.
Temos que fazer o repasse dos valores do FUNEPJ e FARPEN na forma, no tempo e prazo determinados, sob penas das sanções administrativas e penais exemplares, que poderá, inclusive, culminar com a perda da delegação, uma vez que somos “fiéis depositários” desses valores.
De conformidade com o Parágrafo Único do Art. 8º da Lei 6.670/01, cabe ao Presidente do SINOREG a indicação de um Registrador Civil para secretariar o Juiz na fiscalização do Fundo. Pelo Ato nº 677/02, da Presidência do Tribunal, foi designado o Registrador Civil da Sede de cada comarca para secretariar o Juiz de Direito Diretor do Fórum no cumprimento das obrigações estatuídas no artigo 8º.
Queremos por fim deixar aqui registrado nossos agradecimentos aos colegas registradores civis da Grande Vitória: Marisa de Deus Amado, Lisieux Azevedo Pitol, Eduardo Volney Amorim, João Soares Fernandes, Carlos Alberto Corcino de Freitas, Gerusa Corteletti Ronconi, Dyonisio Ruy Júnior, Orlando José Morandi Júnior e Rodrigo Sarlo Antonio, que emprestaram a primeira parcela dos honorários do advogado Antonio Nacif Nicolau que impetrou em nome da classe a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra alguns artigos da Lei 6.670/01.
Rogamos aos colegas de todo o Estado, que ainda não remeteram a autorização para o desconto de 20% (vinte por cento), para pagar o advogado, a título de empréstimo ao SINOREG, que o façam com urgência, conforme modelo já remetido no Informativo anterior. Em caso de dúvida liguem: 28.35451223 – 28.35452048 ou 28.99850630.
Obrigado.
JEFERSON MIRANDA
Presidente