Lei Federal Nº 8.935/1994 - Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro
Publicado em 18/11/1994
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Título I Título II Título III Título IV TÍTULO I Capítulo I Capítulo II Capítulo I - NATUREZA E FINS Art. 1.º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 2.º (Vetado) Art. 3.º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a que é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art. 4.º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. § 1.º O serviços de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão. § 2.º O atendimento ao público será, no mínimo, de 6 (seis) horas diárias. Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES Seção I - Dos Titulares Art. 5.º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I – tabeliães de notas; Seção II - Das Atribuições e Competências dos Notários Art. 6.º Aos notários compete: I – formalizar juridicamente a vontade das partes; Art. 7.º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I – lavrar escrituras e procurações, públicas; Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. Art. 8.º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens objeto o ato ou negócio. Art. 9.º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete: I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública; Art. 111. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos. Seção III - Das atribuições e Competências dos Oficiais de Registros. Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas. Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente: I – quando previamente exigida proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados, em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; TÍTULO II - DAS NORMAS COMUNS Capítulo I Capítulo II Capítulo III Capítulo IV Capítulo V Capítulo VI Capítulo VII Capítulo VIII Capítulo IX Capítulo I - DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação , em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, e de um notário e de um registrador. § 1.º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate. Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos. Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso. Capítulo II - DOS PREPOSTOS Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob regime da legislação do trabalho. § 1.º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal. Art. 24 A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. Capítulo IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 1.º (Vetado.) Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5.º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume de serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei. Art. 29. São direitos do notário e do registrador: I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardado-os em locais seguros; Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei: I – a inobservância das prescrições legais ou normativas; Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I – repreensão; Art. 33. As penas serão aplicadas: I – a de repreensão, no caso de falta leve; Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. Art. 35. A perda da delegação dependerá: I – da sentença judicial transitada em julgado; ou § 1.º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto art. 36. Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável para 30 (trinta). § 1.º na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6.º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO Art. 39. Extinguir-se-á a delegação do notário ou a oficial de registro por: I – morte; § 1.º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação providenciária federal; § 2.º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. Capítulo IX - DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e tem assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta Lei. TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processo que facilitem as buscas. Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo. § 1.º (Vetado.) § 2.º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais. § 3.º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais. Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente. TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2.º. Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatuária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. § 1.º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta Lei. Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatuária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. Art. 52. Nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta Lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de título, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas. Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á espécie o disposto no parágrafo único do art. 11. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de novembro de 1994; 173.º da Independência e 106º da República ITAMAR FRANCO | ||
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