ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINOREG-ES
Publicado em 19/05/1964
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º - O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINOREG-ES, fundado em 26 de agosto de 2000 é constituído para fins de defesa, proteção, representação e assistência da classe dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, com base territorial em todo Estado, nos termos das Constituições Federal e Estadual, com intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações representativas da classe dos notários e registradores, no sentido da solidariedade profissional e de subordinação aos interesses nacionais.
§ único: A entidade adotará a sigla SINOREG-ES.
Art. 2º - O SINOREG-ES tem personalidade jurídica como sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, distinta de seus dirigentes, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da entidade.
Art. 3º - O SINOREG-ES tem sua sede jurídica e administrativa localizada à Avenida Carlos Moreira Lima nº 81, Bento Ferreira, Vitória-ES e jurisdição em todo território estadual composto pelos municípios de Afonso Claudio, Agua Doce do Norte, Aguia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiaca, Aracruz, Atilio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de Sao Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de Sao Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão,Governador Lindenberg, Guacui, Guarapari, Ibatiba, Ibiracu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguacu, Itapemirim, Itarana, Iuna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenopolis, Marataizes, Marechal Floriano, Marilandia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venecia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piuma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetiba, Santa Teresa, Sao Domingos do Norte, Sao Gabriel da Palha, Sao Jose do Calcado, Sao Mateus, Sao Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta,Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha,Vitoria
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - O SINOREG-ES terá por fim a defesa dos interesses dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, atuando em prol das instituições democráticas nacionais, como órgão técnico e consultivo, para tanto, pode desenvolver as seguintes atividades:
a) – promover aproximação entre os Notários e Registradores nas suas respectivas áreas de atuação;
b) – Celebrar acordos e convenções coletivas;
c) – eleger os representantes da categoria;
d) – filiar-se à Federação, e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional;
e) – manter relações com demais fundações congêneres na defesa dos interesses nacionais;
f) – divulgar entre outros associados, consultas, pareceres, leis e regulamentos relacionados com toda a matéria de interesse da classe;
g) – buscar a padronização de procedimentos, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e registrais;
h) – promover convênios médico, odontológico, assistencial e jurídico;
i) – promover cursos, congressos, simpósios e palestras sobre temas de interesses da classe;
j) – colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
l) – lutar pela defesa da liberdade individual e coletiva, pelo respeito a justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
m) – praticar serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
n) – colaborar com órgãos públicos, visando à consecução dos interesses nacionais;
o) – defender seus associados em juízo ou extrajudicialmente, substituindo-os processualmente, em qualquer órgão, instância, juízo ou tribunal do País;
p) – apresentar propostas para elaboração de projetos de lei e regulamentos com vistas à celebração de convênios, delegação ou concessão de serviços públicos, com os demais órgãos públicos na esfera dos três poderes.
§ único – A colaboração com os órgãos públicos efetuar-se-á quando estes exercerem atribuições de interesses da categoria, como fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do associado, bem como quando da participação do Estado em organismos internacionais.
Art. 5º - O SINOREG-ES, cujo prazo de duração é por tempo indeterminado, é o legítimo sucessor da ARPEN-ES e tem como marco inicial de suas atividades a data da ata da Assembléia Geral de transformação da Associação em Sindicato, ou seja, 26/08/2000.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º - São considerados associados deste SINDICATO, todos os notários e registradores do Estado do Espírito Santo que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante a simples manifestação de vontade que se traduz no pagamento da contribuição de classe e/ou o preenchimento de formulário próprio aprovados pela Diretoria executiva, mantendo-se em dia com suas contribuições estipuladas pela Assembleia Geral e obedientes a este Estatuto e suas deliberações.
§ único – Não poderão ser associados os notários e registradores que:
I – tenham lesado patrimônio de entidade pública ou particular;
II – não tenham aprovadas suas contas, no exercício de cargo administrativo destas entidades;
III – de má conduta comprovada.
Art. 7º - São categorias de Associados:
a) – fundadores: são aqueles que assinaram, respectivamente, as atas de Fundação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – ARPEN-ES ou do Sindicato dos Notários e Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES;
b) – contribuintes ou ASSOCIADOS: aqueles que tiveram aprovados seus requerimentos de inscrições;
§ 1º - Serão considerados inativos, os associados que não mantiverem em dia suas obrigações pecuniárias e regimentais perante a entidade, sejam eles das categorias definidas nas letras “a” ou “b”, deste artigo.
§ 2º - As mensalidades pagas em atraso sofrerão os acréscimos previstos em lei.
§ 3º - O atraso no pagamento das mensalidades por 12 (doze) meses consecutivos, sem declinação de motivo justo, bem como a não integralização da totalidade dos meses de cada ano, acarretará ao inadimplente a perda da condição de associado, só readquirindo essa condição após a atualização e pagamento total dos débitos apurados.
c) – honorários: são os que forem agraciados com esta honraria por relevantes serviços prestados à classe ou ao SINOREG-ES;
d) – beneméritos: são os que forem agraciados com esta honraria, por relevantes serviços prestados à classe ou ao SINOREG-ES, não pertencentes à categoria dos Notários e Registradores ou aos quadros da entidade.
Art. 8º - A concessão de títulos de sócios honorários e beneméritos, far-se-á por proposta subscrita por, no mínimo, 5 (cinco) associados fundadores ou contribuintes, devidamente aprovada em Assembléia Geral.
Art. 9º - O direito de votar e ser votado, para qualquer cargo diretivo e conselhos é privativo dos associados fundadores, contribuintes e honorários ativos, após aprovação da filiação e pagamento das contribuições mensais, sindicais e comprovação de depósitos em favor do FARPEN, observadas, ainda, as seguintes condições:
§ 1º: Para serem votados para os cargos da Diretoria Executiva e Conselhos, os associados deverão comprovar o prazo de doze (12) meses de associação ao SINOREG-ES, bem como estar em dia com as contribuições mensais e sindicais;
§ 2º: Para serem votados para o cargo de Presidente, os associados deverão comprovar o prazo de vinte e quatro (24) meses de associação ao SINOREG-ES e efetivo exercício na função notarial ou registral, bem como estar em dia com as contribuições mensais e sindicais;
§ 3º: Na ausência dos titulares, por autorização expressa dos mesmos, poderá o substituto legal representá-los em Assembléias Gerais e reuniões de diretoria.
Art. 10º - São direitos dos associados:
a) – utilizar das dependências e serviços oferecidos pelo SINOREG-ES, para desempenho das atividades compreendidas neste Estatuto;
b) – votar e serem votados para cargos diretivos e de representação do SINOREG-ES;
c) – gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo SINOREG-ES;
d) – excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
e) – participar com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais.
Art. 11º - São deveres dos associados:
a) – cumprir, pontualmente, todas as obrigações financeiras assumidas perante o SINOREG-ES, sendo passível de exclusão de seus quadros os inadimplentes;
b) – comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas deliberações.
c) – exercer com probidade e ética os cargos e funções para as quais for eleito ou nomeado;
d) – zelar pelo patrimônio e o bom nome do SINOREG-ES, com ele colaborando no cumprimento de seus objetivos sociais;
e) – cumprir, zelar e influir para que sejam cumpridas as disposições deste Estatuto, dos regulamentos e deliberações tomadas para sua execução.
CAPÍTULO IV
Art. 12º -
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