(DOE DE 14/07/2010)
Introduz alterações no Decreto n.º 1.706-R, de 26 de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 1.706-R, de 26 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 3.º:
“Art. 3.º O Chefe da Agência da Receita Estadual expedirá certidão positiva de débito, por meio do Sistema de Informações Tributárias – SIT –, com as ressalvas necessárias, de conformidade com o modelo constante na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, a qual terá os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, nas hipóteses de existência de crédito tributário:
................................................
§ 5.º O requerimento da certidão deverá atender ao modelo constante do Anexo II, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.......................................” (NR)
II - o art. 7.º:
“ Art. 7.º As certidões negativas e positivas de débito para com a Fazenda Pública Estadual, expedidas com dolo ou fraude, ou por pessoa não competente, responsabilizam pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.
.......................................” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 1.706-R, de 2006 fica acrescido do art. 8.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, assim como os servidores públicos que receberem certidão negativa ou positiva de débito, nos casos estabelecidos pela legislação, deverão proceder a sua validação, por meio do programa validador, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nesta data, para a Agência da Receita Estadual em Vitória; e
II - a partir de 20 de julho de 2010, para as demais Agências da Receita Estadual.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 2010, 189.° da Independência,
122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda