Decisão - Improcedência Danos Morais
Publicado em 12/05/2014
Processo : 0024309-34.2011.8.08.0024 (024.11.024309-4) Petição Inicial : 201100784591 Situação : Tramitando
Ação : Procedimento Ordinário Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 18/07/2011 Vara: VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL Distribuição Data : 18/07/2011 13:12 Motivo : Distribuição por sorteio Partes do Processo Requerente JORGE VIEIRA E SILVA 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO Requerido SERASA S A 120552/SP - ROSANA BENENCOSE 154348/SP - SANI CRISTINA GUIMARAES LIANE PERSIO 12284/ES - BRUNO JOSÉ CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY Juiz: MAURICIO CAMATTA RANGEL Sentença PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA AUTOS 024110243094 SENTENÇA JORGE VIEIRA E SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de SERASA S/A e LIANE PERSIO, alegando, em síntese, que teve dois cheques protestados pela empresa, Cédula Fomento Comercial; após liquidar o débito dirigiu-se ao Cartório de Protesto munido com a carta de anuência para que fosse dado baixa no apontamento; posteriormente, foi surpreendido com a informação de que havia restrição no sistema SERASA, relativa aos mesmos títulos anteriormente protestados, quitados desde 21/07/2010; Conclui pedindo a anulação do título e indenização por danos morais. Antecipação da tutela deferida às f. 30. A segunda ré ofereceu contestação Argumentando que não foi protocolizada a solicitação e cancelamento do apontamento; só teve conhecimento formal de que os cheques protestados foram quitados quando intimada da decisão emanada deste Juízo; mais do que ato praticado no exercício regular de direito, a atitude da ré decorre de verdadeira obrigação legal; não há qualquer prova de que o autor tenha solicitado formalmente o cancelamento do protesto (f. 32-45). A primeira ré ofereceu resposta arguindo a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que apenas alimenta o banco de dados agindo no exercício regular de direito (f. 60-66). Réplica às f. 77-80. Relatados, D E C I D O . ___________________________________________________________ PRELIMINAR Assiste razão à primeira ré na preliminar de carência de ação. Como é sabido, os órgãos de proteção ao crédito têm a finalidade de informar seus associados sobre a existência de débitos pendentes daqueles que utilizam seus serviços. É evidente o benefício que dele decorre em favor da agilidade e da segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na praça, e de repartir com os demais os dados que sobre ele dispõe. Essa atividade, porém, em razão da sua própria importância social e dos graves efeitos dela decorrentes - pois até para inscrição em concurso público tem sido exigida certidão negativa - deve ser exercida dentro dos limites que, permitindo a realização de sua finalidade, não se transforme em causa e ocasião de dano social maior do que o bem visado. No caso dos autos, a ré efetivamente apenas recebeu em seu banco de dados informações enviadas pelo Tabelionato, atuando no exercício de sua lícita atividade, não havendo na inicial qualquer menção à prática de ato ilícito em relação a ela. Assim, evidenciada a ilegitimidade passiva, acolho a preliminar e, por conseguinte, excluo a primeira ré da relação processual. MÉRITO É sabido que a responsabilidade civil é o dever de indenizar o dano causado a outrem. Essa responsabilidade, quanto ao fato determinante de indenizar, pode ser contratual, quando decorre de inexecução obrigacional, ou extracontratual ou aquiliana, quando deriva de um inadimplemento normativo, como o que se cogita na espécie. Em nosso direito a grande base em que se funda a responsabilidade extracontratual é a culpa, cuja teoria vem consagrada, como princípio fundamental, em todas as legislações vigentes. No caso concreto, pretende o Autor ser indenizado por danos morais decorrentes de ato omissivo da ré, na condição de Tabeliã do Cartório de Protesto, que não teria dado baixo no apontamento após a expedição da carta de anuência fornecida pelo credor. Como é sabido, o protesto de título acarreta prejuízo à reputação da pessoa, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Consoante reiterada jurisprudência do C. STJ, é presumido o dano que sofre a pessoa no conceito de que goza na praça em virtude de protesto indevido, o que se apura por um juízo de experiência (REsp. 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). Entretanto, pela Ré, na contestação, foi negado o recebimento da carta de anuência para que fosse efetuada a baixa no protesto. Para imputar qualquer responsabilidade da ré, na condição de Tabeliã do Cartório de Protesto, imprescindível a prova de que tenha recebido a carta de anuência. Com efeito, a inicial não se fez acompanhada de tal documento, onus probandi do autor, a teor do CPC 333, I, já que não compete à ré a prova de um fato negativo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor de ambas as rés, ficando suspensa a condenação, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50 ("A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" - STJ-4ª Turma, REsp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento, v.u., DJU 11.5.92, p. 6.436). Torno definitivo o comando liminar em razão da quitação comprovada dos títulos levados a protesto. P.R.I. Vitória-ES, 17 de fevereiro de 2014. MAURICIO C. RANGEL Juiz de Direito Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor de ambas as rés, ficando suspensa a condenação, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50. | ||
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