Carta de sentença extrajudicial - Bruno Bittencourt
Publicado em 06/03/2014
Com a proximidade e afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais, e com o latente e notório excesso de prazo despendido pelo Poder Judiciário para cumprimento de seus deveres, surgiu no meio jurídico a chamada desjudicialização, fazendo parte de uma nova gama de ideias com o deslocamento de competências, antes exclusiva do poder judicante, para as serventias extrajudiciais.
Pioneira nesta seara, a Lei 11.441/07 desjudicializou as separações, divórcios e os inventários facultando sua lavratura pelos tabeliães de notas, atividades antes acometidas exclusivamente aos órgãos do serviço judicial. E foi por esta mesma linha, também espelhado no sucesso do Provimento paulista nº 31/2013, que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, aprovou o Provimento 57/2013 que “autoriza e disciplina a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas”. Segundo esclareceu o Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, Antônio Carlos Alves Braga Júnior, “A carta de sentença não integra, nem completa, nem é requisito de validade da decisão judicial. A carta de sentença é mero instrumento, útil ao cumprimento da decisão judicial. Trata-se, em verdade, de mero conjunto de cópias autenticadas dos autos judiciais sobre as quais se aplicam cautelas para evitar adulteração (supressão, acréscimo ou substituição de peças), o que se obtém com a numeração, rubrica, termo de abertura e de encerramento, e autuação. Trata-se de um veículo para o cumprimento das ordens judiciais, diante da inviabilidade de utilização dos autos originais para esse fim. Deve retratar o que se decidiu no processo judicial, e permitir a exata compreensão da ordem, de quem seja seu destinatário, e de qual seja seu objeto”. Bom exemplo de uso das carta de sentença é a transferência de imóvel deixado como herança no inventário que é transferido para o beneficiado, isso porque não é possível transferir o registro apenas com base na sentença, já que o Cartório de Registro de Imóveis exige a apresentação de outros documentos. Nestes moldes, o procedimento para extração da carta de sentença extrajudicial terá início com a retirada dos autos do processo do cartório judicial, pelo advogado da parte interessada, que o fará mediante carga. Recomenda-se que se instrua o pedido ao juiz da causa, de preferência com indicação da diligência a ser executada, ou seja, com expresso requerimento de retirada do processo para formação da carta de sentença, quando necessário. Entregue os autos na serventia extrajudicial com a solicitação do interessado, terá o tabelião de notas o prazo de 05 dias para formalização da carta, que poderá versar sobre formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação e todas as demais cartas de sentença cuja eficácia dependa do encaminhamento das peças processuais ao destinatário da ordem, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial. De acordo com as orientações do Colégio Notarial do Brasil e ARPEN-SP, “sugere-se que o usuário preencha um requerimento, indicando quais peças deseja autenticar. As folhas indicadas para autenticação deverão ser conferidas pelo Tabelião de Notas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou seus prepostos autorizados, que deverão confrontá-las com a lista dos documentos indicados no provimento, alertando o interessado sobre a necessidade de autenticação de documentos essenciais que não foram indicados pelo advogado”. Ainda, “o Tabelião de Notas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou seus prepostos autorizados deverão conferir as informações constantes do requerimento, datando e assinando o protocolo de recebimento do processo em meio físico ou acessado em meio digital. Sugere-se que o requerimento seja copiado duas vezes (uma via arquivada em pasta própria e outra anexada ao processo judicial), entregando-se a via original ao usuário”. Na formação do instrumento, para assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças, as cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença, sendo que ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos. Para cada cópia extraída dos autos judiciais deverá o tabelião de notas autenticá-la, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, disposta nos artigos 677 a 684 do Código de Normas, bem como observar a aposição de selo de autenticação e cobrança de emolumentos. O processo físico deve ser devolvido para o advogado mediante protocolo. Sugere-se que a entrega somente seja feita ao advogado ou pessoa por ele nomeada, mediante entrega da via “original” do requerimento, anotando-se a data de devolução do processo e assinatura de quem o retirou. O procedimento para extração da carta de sentença extrajudicial também poderá ser feita a partir de um processo judicial eletrônico, pendente, porém, de regulamentação pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Nestes casos, para sua formação deverá ser utilizado documento de formato multipágina (um documento com múltiplas páginas), como forma de prevenir subtração, adição ou substituição de peças. Documentos Necessários Carta de sentença Segundo artigo 7º do Provimento 57/2013, todas as cartas de sentença deverão conter os seguintes documentos:
Inventário Em se tratando de Inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil , o formal de partilha devera conter as seguintes peças:
Separação e Divórcio
[1] Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Fontes: Orientação conjunta CNB-SP e ARPEN-SP, disponível em http://www.cnbsp.org.br/arquivos/Imagem/Recomendacao%20sobre%20o%20Provimento%20CG%20n%C2%BA%2031.pdf “Tabeliães de notas poderão extrair cartas de sentença”, por Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo – em 03/12/2013 Provimento 31/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, disponível em http://www.cnbsp.org.br/Noticias_leiamais.aspx?NewsID=6265&TipoCategoria=1 Provimento 57/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, disponível em https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/images/PROV_57_a.pdf Bruno Bittencourt Bittencourt
Assesor da presidência | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAGS: Carta, Sentença, Estrajudicial, Bruno, Termo de abertura, Termo de encerramento, Inventário, Separação, Divórcio |
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