Regulamenta a aplicação do Parecer GQ– 22, de 1994 e do Parecer nº GQ–181, de 1998, às situações jurídicas aperfeiçoadas antes da publicação do Parecer AGU/LA – 01/2010.
O ADVOGADO–GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os incisos I, X, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993,
Considerando a revogação do Parecer GQ–22, de 7 de junho de1994, e do Parecer nº GQ–181, de 1998, publicado em 22 de janeiro de 1999, pelo Parecer AGU/LA – 01/2010, de 19 de agosto de 2010, publicado em 23 de agosto de 2010, por cujo entendimento o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, consta recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a teor do que dispunha o inciso II do § 1º do seu art. 171 e do que dispõem o inciso I do seu art. 1º, inciso II do seu art. 3º, inciso I do seu art. 4º, caput do seu art. 5º, incisos I e IX do seu art. 170 e seus artigos 172 e 190,
Considerando que para os fins de aquisição de imóvel rural a conclusão do Parecer AGU/LA – 01/2010 firma–se no sentido de que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, equipara à pessoa jurídica estrangeira a pessoa jurídica brasileira em que a qualquer título haja participação dirigente de pessoa ou capital estrangeiro que residam ou tenham sede no exterior,
Considerando que entre a vigência do Parecer GQ–22/1994 e do Parecer AGU/LA–01/2010 diversas transações envolvendo livre aquisição de imóveis rurais por pessoa jurídica equiparada à estrangeira se encontravam em distintas fases de aperfeiçoamento, consoante a anterior interpretação da lei,
Considerando que o disposto no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, limita os efeitos da nova interpretação firmada no Parecer AGU/LA – 01/2010 às situações jurídicas aperfeiçoadas a partir de sua publicação,
Considerando dispor o art. 8º da Lei nº 5.709, de 1971, que "na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública", resolvem:
Art. 1º A presente Portaria regula a aplicação do Parecer AGU/LA–01/2010 em processos ou procedimentos administrativos quando verificadas situações jurídicas aperfeiçoadas entre as datas de 7 de junho de1994 e 22 de agosto de 2010.
Art. 2º Para os fins desta Portaria será considerada situação jurídica aperfeiçoada a alienação de imóvel rural a pessoa jurídica equiparada a estrangeira quando:
I – objeto de escritura pública lavrada no período previsto no art. 1º, ainda que não registrada;
II – decorrer de aquisição de empresa, cujo instrumento de sucessão empresarial tenha sido depositado na Junta Comercial até a data de 22 de agosto de 2010, sem prejuízo da autorização ou escrituração que seja legalmente exigida, inclusive eventual aprovação da operação pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
III – feita no período previsto no art. 1º, porém cuja escrituração ou depósito tenha estado ou esteja na dependência de ato ou decisão a cargo de órgão da Administração Pública, a cuja demora não tenha dado causa a interessada.
Parágrafo único. Sobrevindo em qualquer tempo evidência de falseio documental ou ideológico, a aquisição será tida por nula de pleno direito, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e do art. 166 do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado–Geral da União
PEPE VARGAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 26.02.2014.