O Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento 37/2014 regulamentou o Registro da União Estável em livro do Registro Civil das Pessoas Naturais. Tal regulamentação representa um grande avanço no direito das famílias, haja vista a publicidade, segurança, autenticidade e eficácia decorrentes do referido registro.
A União Estável decorre da união pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família, ou seja, seus requisitos são todos subjetivos e dependem unicamente da vontade das partes. Diferente do que pensa a maioria das pessoas, não há prazo mínimo para a constituição de uma União Estável. Quem vive em União Estável, nos termos da Lei, adquire o estado civil de “companheiros”, termo adotado pela própria Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil.
O reconhecimento e dissolução da união estável podem ser feitos por escritura pública (lavrada por qualquer Tabelião de Notas, se as partes forem maiores, capazes e havendo consenso) ou por decisão judicial, nos demais casos, por exemplo, não havendo consenso ou no caso de morte de um dos companheiros.
Este reconhecimento já era praticado por diversos companheiros, inclusive entre companheiros do mesmo sexo, a grande novidade é a possibilidade de se registrar a escritura ou sentença de reconhecimento ou dissolução da união estável no livro próprio do Registro Civil das Pessoas Naturais, da mesma forma que a lei previa o registro de nascimento, casamento e óbito. O Registro é feito no Cartório (Serventia Extrajudicial) do último domicílio dos companheiros, gerando o efeito da publicidade, inerente a todo registro, ou seja, após o registro, ninguém poderá alegar desconhecimento desta União Estável.
Importante destacar que a resolução do CNJ permite o registro da dissolução, mesmo sem o prévio registro do reconhecimento da União Estável, ou seja, os dois atos podem ser feitos em conjunto. Após o Registro do reconhecimento ou dissolução da União Estável ocorrerá a anotação nos registros de nascimento dos companheiros, garantindo a integridade e veracidade de todos os registros dos companheiros.
A Resolução não permite o registro da União Estável se os companheiros forem casados e separados de fato, ou seja, mesmo havendo a permissão legal do reconhecimento de União Estável para os separados de fato, nos termos do art. 1.723, §1º, do CC/2002, não será possível o seu registro, havendo a necessidade de averbação do Divórcio para posterior registro da União Estável. A Professora Maria Berenice Dias afirma a possibilidade de registro da União Estável, mesmo no caso de companheiros separados de fato, se o reconhecimento for feito por decisão judicial.
Outro ponto não foi esclarecido pela Resolução do CNJ foi quanto à existência de filhos menores ou incapazes. A Lei nº 11.441/07 e a Resolução 35/09 do CNJ só permitem o inventário e divórcio extrajudiciais em não havendo filhos menores ou incapazes do casal. Alguns autores chegam a afirmar que a dissolução da União Estável por escritura pública só seria possível se os companheiros não tiverem filhos menores ou incapazes. Tal entendimento deverá ser regulamentado pelas Corregedorias-Gerais dos Estados ou mesmo pelo próprio CNJ. Tendo em vista o princípio da segurança jurídica e da legalidade, que são os pilares da atividade notarial e registral entendemos que sem regulamentação não é possível a lavratura de dissolução de união estável se os companheiros tiverem filhos menores ou incapazes.
Por fim, merece destaque a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que no exercício de suas funções constitucionais supri a omissão do legislador e outorga segurança jurídica ao instituto da União Estável, garantindo publicidade, autenticidade e eficácia ao vínculo afetivo entre os companheiros, por meio de seu registro no livro do Registro Civil das Pessoas Naturais do último domicílio dos companheiros.
*André Villaverde, paranaense que morou no Mato Grosso por mais de 20 anos. Atualmente sou Tabelião na cidade de Timon-MA; professor de direito em diversos cursos e universidades; especialista em direito notarial e registral, constitucional, civil, processo civil e outros; mestrando em construção do saber jurídico pela UNIVEM – Marília-SP e em Ciências Jurídicas e Sociais pela UAL – Universidade Autónoma de Lisboa; Doutorando em Direito pela UMSA – Universidad Del Museo Social Argentino; Presidente do IEPTB-MA – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Maranhão e autor do livro 2ª Fase-Concurso de Cartório.
Fonte: Cenário MT