PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 72/2014
Ref. ao Processo n.º 201400510448
Aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo.
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO a publicação no e-diário do Provimento CGJES n.º 41/2013 (em 28/05/2013) e dos Ofícios-Circulares n.º 258/2013 (em 14/10/2013) e n.º 45/2014 (12/06/2014);
CONSIDERANDO a publicação do Provimento n.º 38/2014, pela Corregedoria Nacional da Justiça, que implantou a Central de Informações de Registro Civil em âmbito nacional.
CONSIDERANDO a existência de prazos diferenciados, porém de observância simultânea pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Estado, previstos no Provimento CGJES n.º 41/2013.
CONSIDERANDO a planilha “Cartórios sem carga a mais de 10 dias”, extraída do módulo Correição online da Central de Informações de Registro Civil, que revela a inadimplência de 67 (sessenta e sete) delegatários, no dia 17/09/2014, quanto ao cumprimento das disposições do artigo 3º, § 4º;
CONSIDERANDO que, de acordo com o documento de fls. 47 do Processo n.º 201400510448, 25 (vinte e cinco) solicitações de expedição de certidão dirigidas a serviços de registro civil deste Estado estavam sem resposta até a data de 17/09/2014;
CONSIDERANDO que na planilha “Comunicações Abertas”, extraída do Módulo de Correição online da CRC, identificaram-se pendências em 126 (cento e vinte e seis) serventias, no dia 17/09/2014, referentes às comunicações enviadas por força do artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973.
RESOLVE:
ALERTAR todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Estado que se encontram em atraso: a) na alimentação da base de dados eletrônicos da CRC quanto aos novos atos de registro efetivados (artigo 3º, § 4º do Provimento CGJES n.º 41/2013); e/ou b) na emissão das certidões requeridas através da CRC (artigo 9º do referido ato administrativo); e/ou c) na baixa das comunicações realizadas por força dos artigos 106 e 107, da Lei n.º 6.015/1973, que a não regularização das pendências, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, acarretará a adoção das medidas disciplinares pertinentes.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2014.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça