Grande decisão do STJ resgata a dignidade da função autenticadora notarial
Publicado em 22/11/2010
Exigência do Contran previa que o motorista portasse Certificado de Registro e Licenciamento do veículo no original ou cópia autenticada pela própria repartição de trânsito, considerando-se inadmissível as autenticadas por tabeliães.
O STJ, nos autos do REsp n° 743.682 - RS -1ª Turma - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 15.10.2009, enfrentou a exigência feita pelo CONTRAN, através de sua Resolução 13/98, de que o motorista porte Certificado de Registro e Licenciamento do veículo no original ou cópia autenticada pela própria repartição de trânsito, considerando-se inadmissível as autenticadas por tabeliães.
E o resultado da pendenga traz-nos um alento para renovar a esperança de que o direito ainda existe e a eficaz!
Ora, a Lei 8.935/94 é de clareza cristalina quando outorga ao notários a competência com "exclusividade" para autenticar cópias. Somente outra lei federal poderia dispor de maneira diferente, como nos diz comezinha lição de Teoria Geral do Direito.
Assim, decidiu aquele Egrégio Sodalício, “como se vê, o art. 1° da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade”.
E, por isso, a multa aplicada ao motorista que portava documentos autenticados por tabelião foi desconstituída!
Confiram a integra da decisão:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PORTE DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. O art. 1° da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de transito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo o art. 7°, V, da Lei 8.935/94 na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade. 2. Recurso especial improvido. (STJ -REsp n° 743.682 - RS – 1ª Turma - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 15.10.2009)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 1° de outubro de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em demanda visando à anulação de penalidade por infração de transito, negou provimento às apelações, mantendo sentença de procedência do pedido, em aresto assim ementado:
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA DE TRANSITO. CRLV. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. AUTENTICAÇÃO. PREFACIAL CONTRARECURSAL. NAO-CONHECIMENTO. A despeito da existência de argumentos no apelo que não se relacionam à matéria discutida neste feito, inexiste razão para o reconhecimento da falta de fundamentação da pretensão recursal, de modo a implicar o não-conhecimento do segundo apelo, ate porque o pedido de reforma da sentença esta fundado em Resolução do CONTRAN, questão amplamente debatida pelas partes. Rejeitada. MÉRITO. Evidenciada a possibilidade de órgão de trânsito que expediu o CRLV autenticar o documento, de acordo com o que dispõe a Resolução n° 13 do CONTRAN, até por motivos de fiscalização e garantia, não se pode excluir, modo absoluto, a atribuição do notário para o fito de autenticação de cópias (artigo 7°, inciso V, da Lei nº 8935/94), parecendo lógico que se conclua pela atribuição concorrente, estabelecida por ato normativo regulamentar, entre o tabelião e o responsável pela autenticação na repartição de trânsito que expediu o referido documento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é o caso de aplicação da pena de litigância de má-fé, ausente comportamento malicioso do primeiro apelante. Rejeitada a prefacial contra-recursal ao segundo apelo, apelos desprovidos, afastado o pedido para aplicação da penalidade por litigância de má-fé. No recurso especial (fls. 160-165), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 232 do CTB, aduzindo, em síntese, que a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) autenticado apenas por tabelião, não serve como documento obrigatório, uma vez que o art. 1° da Resolução 13/98 do CONTRAN exige que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu.
Sem contra-razões (fl. 166).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. Dispõe o art. 232 do CTB, apontado no especial como violado, que “conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código” enseja a aplicação de multa como penalidade. No caso dos autos, a multa foi aplicada porque o condutor do veículo apresentara documento autenticado em lugar do documento original, o que, para o órgão de trânsito, seria o mesmo que não tê-lo apresentado, uma vez que a autenticação somente seria válida se efetuada pela própria repartição de trânsito que o expediu.
Ocorre que o art. 7°, V, da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registros, é expresso em atribuir aos tabeliães, com exclusividade, a competência para autenticar cópias, não trazendo qualquer ressalva aos documentos referidos no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 7° Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I — lavrar escrituras e procurações, públicas;
II — lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III — lavrar atas notariais;
IV — reconhecer firmas;
V — autenticar cópias.
Não ha se falar, como pretende a recorrente, que o CTB afastaria, no ponto, a aplicação da Lei 8.935/94, por ser norma especial em relação a esta, uma vez que tal diploma legal não traz qualquer disposição nesse sentido, tendo revogado expressamente o antigo Código de Trânsito Nacional, que assim o previa, em seu art. 341.
Como se vê, o art. 1° da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade.
2. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
FONTE: INFORMATIVO MENSAL ARPEN-SP | ||
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