O CNJ publicou o Provimento n° 39/2014, de 25 de julho de 2014, que cria a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O ato normativo dispõe sobre a instituição e o funcionamento da CNIB, que se destina a recepcionar comunicações de bens imóveis não individualizados.
O Provimento atende o Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010, firmado em junho de 2010, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que resultou no desenvolvimento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. O sistema será alimentado pelo Poder Judiciário, Autoridades Administrativas e Registradores de Imóveis.
O objetivo da CNIB é proporcionar maior celeridade nas comunicações das indisponibilidades de bens imóveis. De acordo com o Provimento nº 39 a implantação do sistema garantirá maior eficácia nas decisões, em benefício de segurança jurídica. Além de contribuir para a economia orçamentária, eficiência, segurança e desburocratização.
A ARISP é a responsável por hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e disponibilizá-lo. A Central, desenvolvida em cooperação com o IRIB, funciona sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, de responsabilidade da associação, sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes.
Como funciona?
O Poder Judiciário e as Autoridades Administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos Registradores de Imóveis.
O Cartório de Registro de Imóveis efetua o registro da indisponibilidade no livro n°5 ou em banco de dados pelo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e informa na CNIB eventual matrícula encontrada para possibilitar o conhecimento pelos órgãos que incluíram a indisponibilidade.
Os Tabeliães de Notas estão obrigados a se cadastrarem na CNIB até o final do mês de outubro de 2014 e antes de lavrarem as escrituras relativas a imóveis devem realizar consultas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de todas as partes envolvidas na transação e observar os artigos 7, 14 e 23, nos seguintes termos:
Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para cadastramentos dos administradores másters dos Tribunais e das Corregedorias Gerais e Regionais e para cadastramentos dos tabeliães de notas e oficiais de registro.