Artigo: Uma revolução para depois da eleição - Marco A. O. Camargo
Publicado em 16/09/2014
Está em curso uma revolução no modo de fazer e registrar escrituras em nosso país. No dia 4 de setembro deste ano de 2014 foi publicado o Decreto Federal nº 8.302 que revogou alguns dispositivos normativos que regulamentavam diretamente a prática notarial e registral.
Eis o inteiro teor da publicação oficial: DECRETO Nº 8.302, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014 Revoga o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e revoga dispositivos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. Art. 1º Ficam revogados: I - o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007; e II - os arts. 227, 257, 258, 259, 262 e 263 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 2º Fica mantida a vigência dos atos normativos e regulamentares expedidos com base nos dispositivos revogados pelo art. 1º, até que sejam revistos por atos posteriores. Art. 3º Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. (grifei) A importância deste BOMBÁSTICO diploma que em muito modifica a prática notarial e registral pode ser facilmente compreendida com a transcrição dos dispositivos por ele revogados. Os artigos 257 e 263 do Decreto nº 3048, grifados nos texto da norma, fazem parte do conhecido Regulamento da Previdência Social. No Capítulo X deste Decreto, sob o título – DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – verifica-se o seguinte comando, devidamente grifado no trecho que mais diretamente interessa para os tabeliães de notas e registradores brasileiros: Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: ...... b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10; II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278; III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis; IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; .... Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos. Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis. Com a revogação na sua íntegra dos artigos acima, de ora em diante não se estará obrigado a exigir CND previdência das empresas e das pessoas físicas equiparadas para a prática de atos notariais relativos à alienação ou oneração de seus bens. Esta é a relevância deste novo Decreto (ainda em seu período de vacância, na data em que se redige este artigo) para o futuro dos tabeliães e registradores. Algum intérprete poderia, entretanto, não entender como teria sido possível a ocorrência de tamanha revolução no sistema de transmissão (e oneração) da propriedade imobiliária no país com base em um simples Decreto Presidencial. Não seria necessária a edição de uma LEI formalmente validade para que isso fosse possível? Como interpretar este Decreto que se mostra totalmente contrário ao disposto no comando do artigo 47, I, “b”, da Lei 8.212/91? Esta ordem de dúvidas não procede por um único motivo: existe declaração de inconstitucionalidade de dispositivos análogos a este e que se caracterizam por sua natureza de sanção política. Em mais de uma ocasião o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições federais ou de outras imposições pecuniárias compulsórias como condição para o ingresso de títulos no registro de imóveis, quando tais exigências não possuírem nenhuma relação com o ato a ser praticado, representando apenas um forma de cobrança por parte do Estado, forma de sanção política que não é aceita pela ordem constitucional em vigor Confira-se o acórdão do Supremo Tribunal Federal (Adi 173) e ainda a antiga jurisprudência que se inclina a afastar as sanções políticas (RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958). A corregedoria geral da Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou sobre o tema e fez publicar, em suas Normas de Serviço, dispositivo autorizando o tabelião de notas a lavrar escrituras de alienação de imóveis com a dispensa de Certidões Negativas de Débitos Tributários e Previdenciários exatamente com fundamento na inconstitucionalidade deste tipo de exigência. De toda sorte, passado o conturbado período eleitoral que neste momento tão intensamente vivenciamos, é possível afirmar com segurança: grandes mudanças virão. É só uma questão de tempo. O que nos resta é esperar para conferir as próximas ocorrências desta queda-de-braço entre o governo e o empresariado nacional. Fonte: Colégio Notarial do Brasil | ||
TAGS: Revolução, Eleição |
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