Desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais.
CNJ: PCA – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Prazo de validade – Atos notariais e de registro – Pedido de revogação da norma – Revogação realizada durante o andamento do feito – Perda do objeto – Desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003423-07.2014.2.00.0000
Requerente: BRUNO DANIEL ANDRADE
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por Bruno Daniel Andrade em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual questiona a legalidade do §3° do art. 924 do CNCGJ/2003 (inserido pelo Provimento n. 9, de 18.05.2011) que veda a aceitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelas serventias extrajudiciais, quando o prazo de validade estiver vencido.
O requerente alega que a validade da CNH refere-se à permissão de conduzir veículo e não pode ser desconsiderada, mesmo quando vencida, para fins de realização de atos notariais e de registro. Em razão de tal fato requereu a revogação do §3° do art. 827 do atual CNCGJ do TJSC.
Intimado a apresentar informações, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça catarinense informou que o entendimento esposado no Processo n. CGJ-E nº 0509/2010, que amparou a edição do provimento combatido, não merece mais prosperar e, por isso, deve ser revisto.
Salientou que o vencimento do prazo de validade da CNH não inviabiliza a identificação civil dos usuários das serventias extrajudiciais catarinenses, razão pela qual entendeu por rever do entendimento adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, visando desburocratizar os serviços extrajudiciais, viabilizando a apresentação de CNH para a prática de atos notariais e registrais, mesmo que seu prazo esteja vencido.
É o relatório.
Conforme restou devidamente esclarecido nas informações lançadas no Ofício n.º 1.106/2014 – GP, o Tribunal requerido reanalisou o mérito do pedido feito nos presentes autos, tendo concluído pela revogação do dispositivo que se pede controle, fato que implica na perda superveniente do objeto questionado no presente procedimento.
Diante o acima exposto, declaro prejudicado o requerimento em exame e determino o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto.
Cientifiquem-se as partes.
Cópia do presente expediente servirá como ofício.
À Secretaria para as providências.
Conselheira Deborah Ciocci (assinado eletronicamente)
Relatora
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Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003423-07.2014.2.00.0000
Requerente: BRUNO DANIEL ANDRADE
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Por meio do Ofício nº 0011397-71.2014.8.24.0600-002, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina apresenta nos autos cópia da decisão exarada pelo Desembargador Ricardo Orofino Fontes da Luz, Vice Corregedor-Geral da Justiça, que homologa o parecer firmado pelo seu Juiz Auxiliar Luiz Henrique Bonatelli e determina a revogação do § 3º do art. 287 do Código de Normas da tratada Corregedoria, de sorte a reconhecer a desnecessidade de verificação do prazo de validade da CNH para conferência dos atos notariais e registrais.
Diante da informação supra, e nada a mas a providenciar, arquivem-se os autos.
À Secretaria para as providências.
Brasília/DF, 03 de setembro de 2014.
DEBORAH CIOCCI (assinado eletronicamente)
Conselheira
Fonte: CNJ