Fundo Notarial e Registral - Incidência de Imposto de Renda
Publicado em 25/09/2014
• Tributário – Fundo Notarial e Registral – Valores pagos aos Titulares de Serviços Notariais e de Registro – Compensação pelos serviços prestados, por imposição legal, gratuitamente – Incidência de Imposto de Renda – 1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos Titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora" – 2. Quer isto dizer que a imposição, por lei, do dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial do respectivo prestador, tendo em vista que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda – 3. Por outro lado, instituiu-se, mediante lei estadual, mecanismo destinado a "compensar" a perda de arrecadação (arrecadação esta que está sujeita à incidência do Imposto de Renda), o que, por si só, demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial – 4. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção" – 5. Recurso especial provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora". 2. Quer isto dizer que a imposição, por lei, do dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial do respectivo prestador, tendo em vista que houve redução da base de cálculo da tributação pelo imposto de renda. 3. Por outro lado, instituiu-se, mediante lei estadual, mecanismo destinado a "compensar" a perda de arrecadação (arrecadação esta que está sujeita à incidência do imposto de renda), o que, por si só, demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial. 4. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". 5. Recurso Especial provido. (STJ – REsp nº 1.465.592 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 24.09.2014) ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). AMANDA DE SOUSA GERACY (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – LC 73/93), pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL Brasília, 02 de setembro de 2014 (data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Relator. RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO REALIZADOS GRATUITAMENTE EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR LEI ESTADUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INEXISTENTE. 1. Existe lei estadual específica, determinando que sejam compensados os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal. 2. Logo, não restam dúvidas de que, nos termos da Lei Estadual/RS nº 12.692/2006, em seu art. 14, inciso II, estão sendo ressarcidos valores relativos à serviços notariais e de registro realizados pelos Cartórios Notariais pelos atos gratuitos. 3. Não há falar em aquisição de rendimentos tributáveis passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei. 4. Tal verba não se amolda ao disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que não acarreta acréscimo patrimonial.
A recorrente alega violação do art. 535 do CPC; dos arts. 39, XVI e XXIV, e 43 do Decreto 3.000/1999; dos arts. 43, 97 e 111 do CTN; dos arts. 6º e 12 da Lei 7.713/1988 e do art. 46 da Lei 8.541/1992.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.8.2014. A tese de violação do art. 535 do CPC foi deficientemente fundamentada. Com efeito, a recorrente vincula a tese de omissão à ausência de valoração sobre "a natureza remuneratória dos juros de mora incidentes sobre verbas salariais recebidas judicialmente" (fl. 181, e-STJ). Sucede que o ponto apontado como omisso encontra-se integralmente dissociado da questão controvertida nos autos, qual seja a inclusão, no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, das verbas pagas pelo Estado do Rio Grande do Sul como compensação pelos atos gratuitos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro por imposição legal. Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 39, XVI e XXIV, e 43 do Decreto 3.000/1999; os arts. 97 e 111 do CTN; os arts. 6º e 12 da Lei 7.713/1988 e o art. 46 da Lei 8.541/1992. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. No mérito, o ente público afirma que os valores repassados pelo Fundo Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Estadual 12.692/2006, destinados a "compensar" os serviços notariais e de registro prestados gratuitamente, não se encontram incluídos no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, a que se refere o art. 43 do CTN. A esse respeito a Corte local assim se manifestou (fl. 148, e-STJ): (...) não há falar em aquisição de rendimentos tributáveis passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei.
Assim sendo, tal verba não se amolda ao disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que não acarreta acréscimo patrimonial, tratando de mera compensação por serviços gratuitos prestados pelos Cartórios Notariais. Atendido o requisito do prequestionamento do tema controvertido, passo ao exame do mérito.
A premissa adotada no acórdão recorrido é a de que o ressarcimento de valor suportado pelo Cartório em razão da gratuidade do serviço por ele prestado, em cumprimento à lei, possui natureza indenizatória, sem acarretar acréscimo patrimonial. O entendimento, data vênia, é equivocado. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora". Em outras palavras, quer isto dizer que a imposição, por lei, do dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial do respectivo prestador, tendo em vista que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda. Note-se, por outro lado, que houve previsão, por lei estadual, de mecanismo destinado a "compensar" a perda de arrecadação que está sujeita à incidência do Imposto de Renda, o que, por si só, demonstra que não se trata de indenização por um decréscimo patrimonial, mas justamente o contrário. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". Em relação aos autos, verifico que as parcelas incorretamente reputadas como isentas, referentes aos anos-calendário de 2009 e 2010, correspondem, segundo informação da recorrida, a R$ 57.699,02 e a R$ 84.345,94 (fl. 3, e-STJ). Com essas considerações, dou provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente o pedido. Determino a inversão dos ônus de sucumbência. É como voto. Fonte: INR Boletim Eletrônico Boletim nº 6613 - São Paulo, 25 de Setembro de 2014 - Grupo Serac | ||
TAGS: Incidência de Imposto de Renda, Fundo Notarial e Registral |
||
Voltar |
|
|