Central de Indisponibilidade de Bens: O
Publicado em 29/10/2014
O CNJ publicou o Provimento n° 39/2014, de 25 de julho de 2014, que cria a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O ato normativo dispõe sobre a instituição e o funcionamento da CNIB, que se destina a recepcionar comunicações de bens imóveis não individualizados.
A ARISP é a responsável por hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e disponibilizá-lo. A Central, desenvolvida em cooperação com o IRIB, funciona sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, de responsabilidade da associação, sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes. Como funciona? O Poder Judiciário e as Autoridades Administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos Registradores de Imóveis. O Cartório de Registro de Imóveis efetua o registro da indisponibilidade no livro n°5 ou em banco de dados pelo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e informa na CNIB eventual matrícula encontrada para possibilitar o conhecimento pelos órgãos que incluíram a indisponibilidade. Qual o papel do Tabelião de Notas? Os Tabeliães de Notas estão obrigados a se cadastrarem na CNIB até o final do mês de outubro de 2014 e antes de lavrarem as escrituras relativas a imóveis devem realizar consultas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de todas as partes envolvidas na transação e observar os artigos 7, 14 e 23, nos seguintes termos: Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.
Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Art. 23. Fica estabelecido o prazo de noventa dias para cadastramentos dos administradores másters dos Tribunais e das Corregedorias Gerais e Regionais e para cadastramentos dos tabeliães de notas e oficiais de registro. Haverá a obrigatoriedade de entrar na Central de Indisponibilidade já agora em novembro? A Central de Indisponibilidade irá funcionar independente da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados? Uma coisa independe da outra? O "Dia D" é o indicado pela ARISP (13.11.2014) e não 31/12/2014, que só vale para a integração ao sistema SREI ("Ofício Eletronico"), lembrando que nesta sexta-feira, 31/10/2014, vence o segundo prazo de integração ao sistema SREI. A obrigatoriedade de cumprir as regras criadas pelo CNJ no Provimento nº 39/2014 INDEPENDE da adesão ao SREI (Central Registradores de Imóveis - ARISP); ou seja, o CNIB e a Central Registral (ARISP) são coisas distintas, ainda que regulamentadas aqui no Espírito Santo pelo mesmo Provimento (59/2013). A suspensão do Capítulo que trata da “DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS”, normatizado nos artigos 77 usque 93, do Provimento CGJ-ES n.º 59/2013, foi derrogada por norma superior superveniente (Prov. CNJ nº 39, de 25/07/2014), sendo real o alerta enviado pela ARISP aos notários e registradores brasileiros no sentido de que “...a partir de 13 de novembro de 2014, se outra data não for fixada pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado, os Notários deverão incluir em seus atos o código gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade de Bens (art.14).” e “..os Registradores de Imóveis deverão também verificar, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML), para seu arquivo, visando a respectiva averbação (art.8º).” O artigo 23, Parágrafo único do Provimento CNJ 39/2014 permite APENAS que as CGJ Estaduais REDUZAM o prazo para o início obrigatório; só o CNJ pode prorrogá-lo. Para acessar o sistema, os usuários deverão portar um certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A3 e acessar o site: http://www.indisponibilidade.org.br Confira aqui a íntegra do Provimento n° 39/2014 do CNJ. Texto elaborado com a colaboração de: Helvécio Duia Castello, Bruno Santollin Cipriano e Fernando Brandão Coelho Vieira, através de email´s trocados | ||
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