Rio de Janeiro implanta unidades interligadas no IML e facilita o registro de óbito no Estado
Publicado em 28/10/2014
Requerimento da Arpen-RJ deu origem a Provimento da CGJ-RJ
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ) protocolou um requerimento junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RJ) solicitando a criação de unidades interligadas dos cartórios nos Institutos Médicos Legais, a fim de facilitar e agilizar o registro dos óbitos. Segundo a presidente da Arpen-RJ, Priscilla Machado Soares Milhomem, “esta era uma demanda antiga, porém inviável tecnicamente e que só foi possível depois da criação das unidades interligadas por meio de sistema eletrônico desenvolvido recentemente”, disse. Com o sistema eletrônico, a unidade interligada instalada dentro do IML envia as informações dos óbitos para o cartório diretamente, sem a família do morto ter que se deslocar com os documentos para obter o registro. “Por ser um assunto de interesse público, tivemos o apoio da Corregedoria, que deferiu o pedido em apenas uma semana”, apontou Priscilla. O Oficial do 2º Registro Civil de São João de Meriti, Luiz Fernando Eleutério Mestriner, ressalta que a maior importância do Provimento “é garantir a celeridade”. “A família ganha mais conforto, por não ter tanto trabalho e custo numa hora tão delicada, e os cartórios prestam um serviço público mais rápido e eficaz”, afirmou. Segundo a presidente da Arpen-RJ, os cartórios interessados devem requerer à CGJ-RJ a instalação da unidade e esperar a autorização desta. "Cremos que a primeira instalação deva ocorrer em janeiro de 2015", afirmou Priscilla. Leia a íntegra do Provimento: Processo: 2014-175822 Assunto: REQUER A CRIAÇÃO DE UNIDADES INTERLIGADAS PARA LAVRATURA DE REGISTROS DE OBITO JUNTO AOS IMLs DO ESTADO ARPEN/RJ ASSOCIAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS PRISCILLA MACHADO SOARES MILHOMEM PARECER Trata-se de importante requerimento apresentado pela Ilma. Presidente da ARPEN/RJ, Drª Priscilla Machado Soares Milhomem, sugerindo a edição de ato normativo para regulamentar a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais para efeito de realização, com maior agilidade e eficiência, dos registros de óbito. Com efeito, são destacadas diversas mazelas enfrentadas na rotina diária dos Institutos Médicos Legais, notadamente diante da necessidade da família ou declarante do óbito dirigir-se ao Serviço de RCPN com atribuição registral, não raras vezes em local distante, gerando demora na liberação do corpo para fins de sepultamento. Outrossim, é mencionada a situação de número elevado de cadáveres que ficam aguardando a sua liberação, causando transtorno na execução das atividades dos Médicos legistas. A proposta visa a atender ao interesse público na maior eficiência dos Institutos Médicos Legais, mas atende também ao interesse dos familiares e declarantes de óbito nesses momentos de maior dificuldade. É importante consignar que a proposta preserva integralmente as atribuições legais dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais. E, ainda, se utiliza da importante ferramenta desenvolvida pela ARPEN/RJ para atender às Unidades Interligadas, em conformidade com o Provimento CNJ n° 13/2010. Diante do exposto, sugere-se a edição do ato normativo regulamentando a autorização para que os Serviços de RCPN possam vir a instalar Unidade Interligada em Instituto Médico Legal localizado na área de sua atribuição registral. Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes Juiz Auxiliar da CGJ DECISÃO Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, disciplinando o funcionamento de Unidade Interligada vinculada a Serviço de RCPN em Instituto Médico Legal. Publique-se. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014. Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA PROVIMENTO CGJ Nº 68/2014 O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calcada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem estar individual e coletivo; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de sua maior eficiência e economicidade; CONSIDERANDO que o reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelos familiares do ente falecido, visando ao registro de seu óbito, mediante declaração emitida pelo Instituto Médico Legal, inclusive no que concerne à distância até o Serviço de RCPN com atribuição para promover o registro de óbito; CONSIDERANDO que, em muitos casos, as pessoas interessadas retiraram as Declarações de Óbito, mas não providenciam o registro de óbito no Serviço de RCPN, causando embaraço à atuação do Instituto Médico Legal para liberação e enterro do corpo; CONSIDERANDO a conveniência de aplicação analógica do Provimento n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde e prevê a instalação de Unidades Interligadas dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais; CONSIDERANDO que a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais, conforme solicitado pela Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ, visa a atender aos anseios do universo de usuários e do Estado do Rio de Janeiro na administração dos Institutos Médicos Legais; CONSIDERANDO que a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais preserva a atribuição territorial prevista no CODJERJ e na legislação nacional, em especial o disposto no artigo 77 da Lei n° 6.015/1973; CONSIDERANDO que a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais deverá facilitar bastante a realização do registro de óbito, mediante a utilização do sistema da CRC/RJ, evitando-se fraudes e proporcionando agilidade, segurança e mais conforto para todos; CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo nº 2014-175822; RESOLVE: Art. 1º. Sem prejuízo da manutenção e funcionamento das Unidades Interligadas já instaladas pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais em Hospitais e Maternidades, fica igualmente autorizada a instalação de Unidade Interligada nos Institutos Médicos Legais do Estado do Rio de Janeiro, observando-se a disciplina disposta neste ato normativo e, analogicamente, as regras estabelecidas no Provimento n° 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 2º. As Unidades Interligadas serão instaladas pelo Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se localizar o Instituto Médico Legal. Art. 3°. Os atos de registro de óbito serão realizados no Serviço de RCPN com atribuição legal, ou seja, com atribuição territorial no local do falecimento.Parágrafo único. Se o Serviço de RCPN a que se encontra vinculada a U.I. for competente para realizar o registro de óbito, deverá fazê-lo em seu Livro próprio. Art. 4º. O exercício da faculdade concedida ao declarante de se valer da Unidade Interligada para o registro de óbito em outro Serviço de RCPN será materializado mediante preenchimento e assinatura de Termo de Opção, o qual ficará arquivado no Serviço de RCPN responsável pela U.I. para efeito de controle e fiscalização. Art. 5°. O procedimento de registro de óbito iniciado perante a Unidade Interligada deve observar os passos previstos nos artigos subsequentes. Art. 6°. O declarante do óbito deve apresentar ao funcionário da U.I. seus documentos de identificação, além da Declaração de Óbito, e exercer a opção a que se refere o artigo 4°, mediante termo que ficará arquivado na sede do Serviço a que se encontra vinculado. Art. 7°. Na hipótese do registro de óbito ser da competência do próprio Serviço de RCPN vinculado à U.I., caberá ao seu funcionário proceder ao registro em livro próprio, expedindo-se ao final a respectiva certidão de óbito, bem como a Guia de Sepultamento, nos mesmos moldes em que é feito o registro na sua sede. Art. 8°. Caso o declarante opte pelo registro de óbito por intermédio da Unidade Interligada, o funcionário da U.I. deverá estabelecer contato com o outro Serviço de RCPN para confirmar a sua atribuição registral diante do endereço constante da Declaração de Óbito e para fazer a transmissão dos dados. § 1°. O contato deverá ser feito, preferencialmente, mediante o uso do comunicador da ARPEN/RJ para fins de agilização, ou ainda poderá ser feito por e-mail, por fax ou outro meio idôneo de comprovação. § 2°. Estabelecida a comunicação, o funcionário da U.I. fará o processamento por meio da CRC/RJ e procederá à digitalização dos documentos obrigatórios, bem como do Termo de Opção, da Declaração de Óbito e do Ofício de encaminhamento, e fará o seu envio por meio eletrônico, mediante assinatura digital. § 3°. Consoante o disposto no artigo 9° do Provimento CNJ n° 13/2010, por analogia, o registro de óbito veiculado por intermédio da U.I. depende, necessariamente, da apresentação dos seguintes documentos: I – Declaração de Óbito a ser emitida pelo Instituto Médico Legal; II – Documento oficial de identificação do declarante, observando-se a ordem prevista no artigo 79 da Lei n° 6.015/73; III – Documento oficial que identifique o obituado ou, pelo menos, o máximo de informações a que alude o artigo 80 da Lei n° 6.015/73; IV – Demais documentos apresentados que guardem relação com o registro de óbito. Art. 9°. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área de atribuição para o registro de óbito receberá o arquivo digital, confirmando imediatamente o seu recebimento e sua leitura, dando-lhe atendimento prioritário. § 1°. O Oficial Registrador verificará se estão preenchidos todos os requisitos para o registro de óbito e, em caso negativo, deverá entrar em contato imediatamente com a U.I. para comunicar a pendência. § 2°. Enviado o arquivo eletrônico a se que refere o § 2° do artigo anterior, a U.I. deverá esperar pela realização do registro de óbito. Não sendo enviada qualquer resposta a cargo do Oficial Registrador do Serviço de RCPN indicado, em tempo razoável, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça para as medidas disciplinares cabíveis, enquanto que o declarante deverá ser instruído a dirigir-se ao Serviço de RCPN competente para fazer o registro de óbito. § 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, a U.I. deverá entregar ao declarante recibo contendo o n° da Declaração de Óbito, seu nome e a orientação para a realização do registro de óbito no Serviço de RCPN com a atribuição registral. Art. 10. Não havendo qualquer impedimento, o Oficial Registrador do Serviço de RCPN com atribuição territorial procederá ao registro de óbito, emitindo a respectiva certidão de óbito, bem como a Guia de Sepultamento, que ficarão arquivadas em cartório e à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 dias. Art. 11. O Oficial Registrador do Serviço de RCPN da área do local do falecimento, ou preposto por ele indicado, enviará por meio eletrônico, com assinatura digital, a cópia da certidão de óbito e da guia de sepultamento. Art. 12. Caberá ao funcionário da U.I. receber o arquivo eletrônico e proceder à confecção de certidão de óbito e da guia de sepultamento, as quais conterão os dados do registro de óbito, observando as regras de aposição dos selos de fiscalização estabelecidas pelo Provimento 12/2009 (Consolidação Normativa Extrajudicial), em seu artigo 178, § 2°, III e IV. § 1°. A materialização da guia de sepultamento pela Unidade Interligada é parte integrante do processo de emissão da certidão de óbito, não gerando direito a ressarcimento a esse título. § 2°. A certidão de óbito será emitida pela U.I., observando o modelo padronizado nos Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça e com número de matrícula constante do registro de óbito realizado pelo Serviço de RCPN indicado, e será entregue ao declarante, sendo vedada a emissão de segunda via naquela unidade. Art. 13. Os dados digitalizados serão armazenados pelo Serviço de RCPN a que se encontra vinculada a U.I. instalada no Instituto Médico Legal, bem como pelos Serviços de RCPN que procederam ao registro de óbito. Parágrafo único. O Serviço de RCPN responsável pela U.I. deverá fazer o processamento e armazenar as cópias de todos os documentos, encaminhando os originais ao Serviço de RCPN que efetuou o registro de óbito, junto com a Declaração de óbito e o Termo de Declaração de Óbito, em meio físico, conforme se infere do artigo 15 do Provimento CNJ n° 13/2010, por analogia. Para esse fim, o Serviço de RCPN responsável pela U.I. poderá valer-se do serviço de malote junto à Direção do respectivo Foro. Art. 14. Os Serviços de RCPN a que estiverem vinculadas as Unidades Interligadas instaladas nos Institutos Médicos Legais deverão utilizar os formulários que compõem os anexos deste Provimento, relativos ao regisro de óbito e demais documentos necessários, bem como o ofício de encaminhamento de dados para registro. Art. 15. Com base em convênio a ser celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o DETRAN-RJ, a Unidade Interligada poderá ter acesso à base de dados de identificação biométrica do Estado, de modo a atuar como agente de auxílio na identificação dos corpos atendidos no Instituto Médico Legal, o qual poderá valer-se dessa informação para o preenchimento da Declaração de Óbito. Art. 16. O custeio da manutenção da Unidade Interligada a ser instalada no Instituto Médico Legal será da responsabilidade do respectivo Serviço de RCPN, observado o disposto na Lei estadual n° 6.281/2012, sem ônus para o Tribunal de Justiça ou para os interessados. Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2.014. Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Corregedor-Geral da Justiça Anexo I - Termo de Opção Anexo II – Termo de Declaração de Óbito Anexo III – Ofício de encaminhamento de dados para registro TERMO DE OPÇÃO Referente à D.O. n° ________________ Obituado: _______________________________________ Declaro que me foi esclarecido, nesta Unidade Interligada, que o Registro de Óbito será realizado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente em razão do local do falecimento, que é o _________________________________, E que será disponibilizada nesta Unidade Interligada a certidão de óbito e a guia de sepultamento que possibilitará o enterro do falecido, ficando ciente de que o Traslado do Registro de Óbito ficará disponível para retirada, pelo prazo de 90 dias, no Serviço de RCPN competente, sendo depois desse prazo inutilizado. Declaro, ainda, que tomei ciência de que futuras certidões do registro do óbito SOMENTE poderão ser obtidas diretamente no Serviço de RCPN que realizou o registro. Assim, firmo a presente OPÇÃO de utilizar a Unidade Interligada para realizar o registro de óbito. Município, data _______________________________ NOME DO DECLARANTE _______________________________ ASSINATURA Espaço reservado à Unidade Interligada: ____________________________________________________________________________________________________ ILMO. SR. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Apresento a D.O. n° _____________________________ e requeiro a Vossa Senhoria que proceda ao registro de óbito. TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DECLARANTE As informações por mim prestadas abaixo servem de base para o REGISTRO DE ÓBITO de __________________________________________________, registrado(a) no Serviço de RCPN _______________________________________, local do falecimento, das quais tenho conhecimento de sua veracidade por declarações ou por documentos. Tenho ciência de que as minhas informações servirão de base para a lavratura do registro de óbito, e que deverei ler atentamente a Certidão de Óbito emitida pela Unidade Interligada, que terá como base o Termo, a Guia de Sepultamento e o Traslado do Registro de Óbito. Após a concordância com o que estiver escrito, assinarei o presente documento como declarante, sendo que após o ato eventual modificação somente poderá ser feita por ordem judicial, observados os trâmites legais, com a oitiva do Ministério Público. R Relação de parentesco com o(a) Obituado(a):_______________________________________ Informação sobre o(a) Obituado(a): Deixou FILHOS: Não ( ) Sim ( ) _________ Maiores, ______ Menores Deixou BENS ? ________________________________ Fez TESTAMENTO: _____________________________ Nome do cônjuge ou ex-cônjuge: __________________________________________________ Era Eleitor(a) ? _____________________________________ Guia de encaminhamento da Delegacia de Polícia: __________________________________________________ Local do SEPULTAMENTO – CEMITÉRIO: __________________________________________________ Local da Cremação: __________________________________________________ A partir destas informações e a Declaração de Óbito, será lavrado o registro de óbito, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais acima indicado. Município, data. Assinatura do Declarante NOME COMPLETO: PROFISSÃO: ESTADO CIVIL: ENDEREÇO COMPLETO: TELEFONES PARA CONTATO: ILMO. SR. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Conforme opção firmada pelo(a) interessado(a) perante esta Unidade Interligada junto ao Instituto Médico Legal ____________________________________, localizado na ___________________________________, vinculado ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais ____________________________________________, encaminhamos à Vossa Senhoria, com base no Provimento CGJ n° 68/2014, os documentos marcados abaixo para que seja feita a lavratura do registro de óbito. Na oportunidade, solicitamos que, após a lavratura do assento e emissão física da Guia de Sepultamento e do respectivo Traslado, sejam enviadas eletronicamente as suas imagens digitalizadas, com certificado digital, deixando os originais à disposição do interessado(a) pelo prazo de 90 (noventa) dias. Atenciosamente, Município, data. _____________________________ Telefone: E-mail: Seguem: ( ) TERMO DE OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA U.I. ( ) DECLARAÇÃO DE ÓBITO ( ) TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DECLARANTE ( ) TERMO DE OPÇÃO PELO REGISTRO DE ÓBITO ( ) DOCUMENTOS PESSOAIS DO OBITUADO ( ) DOCUMENTOS PESSOAIS DO DECLARANTE ( ) OUTROS: ___________________________ Fonte: Arpen Brasil | ||
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