LEI Nº 7.060
Obriga os estabelecimentos das redes hospitalares pública e privada e cartórios de registros públicos a exibirem cartaz com a inscrição “O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO”.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição nas portarias dos estabelecimentos das redes hospitalares pública e privada e cartórios de registros públicos de cartaz com a inscrição “O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO”.
Parágrafo único. A fiscalização e autuação dos estabelecimentos citados ficarão a cargo do Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência:
I - notificação escrita;
II - multa correspondente a 1000 VRTE’s;
III - perda do alvará ou licença de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 24 de janeiro de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 25/01/2002)