LEI Nº 9.798
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.381, de 05.01.2010, para incluir a obrigatoriedade de os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de cada município do Estado do Espírito Santo fornecerem dados sobre registro de nascidos vivos e óbitos à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.381, de 05.01.2010, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo deverão disponibilizar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, por meio eletrônico, dados cadastrais qualificativos sobre registro de nascidos vivos e óbitos.
§ 1º Os dados cadastrais sobre o registro de nascimento enviado eletronicamente à SESP deverão conter: nome do nascido vivo, sexo, nome dos pais e avós, data e local de nascimento, número do assento de nascimento, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva.
§ 2º Os dados cadastrais sobre o registro de óbito enviado eletronicamente à SESP deverão conter, quando disponíveis: nome, sexo, estado civil, RG, CPF e último domicílio, data e local de nascimento e de falecimento, causa da morte, nome dos pais, número do título eleitoral, número do assento de óbito, livro e folhas, nome da serventia e comarca respectiva.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de fevereiro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 15/02/2012)