Tabeliães de Notas de Santa Catarina poderão extrair Cartas de Sentença
Publicado em 05/11/2014
Santa Catarina é o sexto Estado da Federação a delegar a atribuição aos notários A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, levando em consideração o pedido feito pela Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-SC) e a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código de Normas, autorizou através do Provimento nº 10, de 31 de outubro de 2014, que os Tabelionatos catarinenses passem a extrair cartas de sentença.
De acordo com o Provimento, as peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso; as cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. As cartas poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, de acordo com a vontade do solicitante. O documento ainda informa que a carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Para o presidente da Anoreg SC e vice-presidente da regional Sul do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), Otávio Margarida, a extração das cartas de sentença é muito relevante para a classe, pois é mais uma importante atribuição que os notários catarinenses passam a ter perante a sociedade, além de ser um novo incremento à receita dos cartórios. Margarida também acredita que o novo serviço oferecido pelos tabelionatos facilitará em muito a vida das pessoas. “De ordem prática, é uma facilidade pra sociedade, pois a população contará com a celeridade dos serviços extrajudiciais para realizar o procedimento. Muitas vezes a demanda do poder judiciário é grande e essas cartas levam meses para serem extraídas, já nos cartórios de notas elas serão emitidas em poucos dias”, afirmou. O CNB-CF fez no mês de julho uma solicitação formal ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que essa atribuição seja expandida para os notariados de todos os Estados da Federação. O procedimento já é realizado também em tabelionatos da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo. Confira abaixo o provimento na íntegra. PROVIMENTO N. 10 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014 I - cria o Capítulo VI (extração de cartas de sentença) do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M; II - acrescenta o inciso VI ao art. 574 e o § 3º ao art. 796, todos do CNCGJ; III - altera o § 2º do art. 574, bem como a redação do art. 842, todos do CNCGJ; e IV - revoga o § 2º do art. 484, o inciso I do art. 597 e o inciso I do art. 599, todos do CNCGJ. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida nos Autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600; a afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais; e a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (NCNCGJ). RESOLVE: Art. 1º. Criar o Capítulo VI do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), denominado “Extração de Cartas de Sentença”, com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M, com as respectivas redações: Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação. Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato. Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico. Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças: I - sentença ou decisão a ser cumprida; II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado); III - procurações outorgadas pelas partes; e IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado. Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: I - petição inicial; II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III - certidão de óbito; IV - plano de partilha; V - termo de renúncia, se houver; VI - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; VII - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; VIII - manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; IX - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; X - sentença homologatória da partilha; e XI - certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças: I - petição inicial; II - decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III - plano de partilha; IV - manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro; V - manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; VI - sentença homologatória; e VII - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado). Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente. Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial. Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá: I - o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e II - a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente. § 1º. Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um) selo, conforme a atual norma determina. Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina. Art. 2º. Inserir o inciso VI ao art. 574 do CNCGJ, com a seguinte redação: VI - ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Art. 3º. Inserir o § 3º ao art. 796 do CNCGJ, com a seguinte redação: § 3º. O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos atos de lavratura de escrituras, por meio de: a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e b) captura de imagem facial em meio digital. Art. 4º. Alterar o § 2º do art. 574 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV. Art. 5º. Alterar a redação do art. 842 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (NR) Art. 6º. Revogar o § 2º do art. 484 do CNCGJ. Art. 7º. Revogar o inciso I do art. 597 do CNCGJ. Art. 8º. Revogar o inciso I do art. 599 do CNCGJ. Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor-Geral da Justiça Fonte: CNB | ||
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