Ato Normativo Conjunto Nº 18/2014
Publicado em 05/11/2014
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução n.º 47/2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça (e-diário) do dia 07 de outubro de 2014, que dispõe sobre o reequilíbrio da força de trabalho e produtividade das Varas da Fazenda Pública Estadual, da Vara de Registros Públicos e da Vara da Fazenda Municipal, todas do Juizado de Vitória - Comarca da Capital e determina outras providências; CONSIDERANDO que a supracitada Resolução, em seu art. 2º, estabeleceu que: “As atuais Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª, 2ª e 3ª), a atual Vara de Registros Públicos e a atual Vara da Fazenda Pública Municipal, todas do Juizado de Vitória, Comarca da Capital, serão denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, com competência plena e concorrente”; CONSIDERANDO, ainda, o teor da regra de transição prevista no §1º, do art. 3º, da Resolução nº 47/2014, a respeito da distribuição de feitos das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juizado de Vitória – Comarca da Capital; CONSIDERANDO que no Juizado de Vitória/ES encontram-se instaladas 13 (treze) unidades do serviço notarial e de registro, a saber: o Cartório do Protesto de Títulos e Documentos; o Cartório do Registro de Títulos e Documentos; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Distrito Judiciário da Sede; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da 2ª Zona do Distrito Judiciário da Sede; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Goiabeiras; o Cartório do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Goiabeiras; o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona Judiciária; o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona Judiciária; o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona Judiciária; o Cartório do 1º Ofício do Tabelionato de Notas; o Cartório do 2º Ofício do Tabelionato de Notas; o Cartório do 3º Ofício do Tabelionato de Notas; e o Cartório do 4º Ofício do Tabelionato de Notas, sendo que a décima terceira unidade - o 4º Oficio do Tabelionato de Notas - acumula o serviço judicial não oficializado da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES. CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito a superintendência do serviço judiciário da Comarca ou Vara, visando à manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e dos atos públicos, bem como a inspeção anual dos serviços a cargo das respectivas Secretarias, nos termos do art. 48, incisos V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 234/02 (Código de Organização Judiciária); CONSIDERANDO que, de igual modo, incumbe aos Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos o exercício da atividade inspecional referente ao foro extrajudicial, assim como a apuração das eventuais infrações funcionais cometidas pelos notários e oficiais de registro titulares, conforme disposto no Provimento CGJES n.º 37/2013; e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, que acumulam competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo, dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa. RESOLVEM: Art. 1º. ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública do Juizado de Vitória - Comarca da Capital, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos. Art. 2º. Pelo prazo de que trata o art. 3º da Resolução TJES n.º 47/2014 - 24 (vinte e quatro) meses -, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial do Juizado de Vitória - Comarca da Capital/ES desenvolver-se-á nos seguintes moldes: I – COMPETIRÁ à 3ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório do Registro de Títulos e Documentos; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Distrito Judiciário da Sede; o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da 2ª Zona do Distrito Judiciário da Sede; e o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Goiabeiras; II – COMPETIRÁ à 4ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona Judiciária; o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona Judiciária; e o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona Judiciária; III – COMPETIRÁ à 5ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre: o Cartório do Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos; o Cartório do 1º Ofício do Tabelionato de Notas; o Cartório do 2º Ofício do Tabelionato de Notas; o Cartório do 3º Ofício do Tabelionato de Notas; e o Cartório do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Goiabeiras; IV – Durante o prazo previsto no caput, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital exercerá, com exclusividade, a competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do 4º Ofício do Tabelionato de Notas, o qual já acumula o serviço judicial não oficializado da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Juizado de Vitória – Comarca da Capital. Art. 3º. Findo o prazo de que trata o art. 3º da Resolução TJES n.º 47/2014, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial do Juizado de Vitória – Comarca da Capital desenvolver-se-á nos seguintes moldes: I – COMPETIRÁ à 1ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do 4º Ofício do Tabelionato de Notas e o Cartório do Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Goiabeiras; II – COMPETIRÁ à 2ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do Registro de Títulos e Documentos e o Cartório do Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos; III – COMPETIRÁ à 3ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Distrito Judiciário da Sede, o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da 2ª Zona do Distrito Judiciário da Sede, e o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Goiabeiras; IV – COMPETIRÁ à 4ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona Judiciária, o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona Judiciária e o Cartório do Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona Judiciária; V – COMPETIRÁ à 5ª Vara da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do 1º Ofício do Tabelionato de Notas, o Cartório do 2º Ofício do Tabelionato de Notas e o Cartório do 3º Ofício do Tabelionato de Notas. Art. 4º. Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, em matéria de Registros Públicos, serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão. Art. 5º. Eventuais dúvidas ao atendimento às determinações deste Ato Normativo Conjunto poderão ser dirigidas à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio dos telefones (27) 3145-3144 e 3145-3136, e (ou) por intermédio do correio eletrônico coordenadoriajudicialextrajudicial@tjes.jus.br. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. Vitória/ES, 03 de novembro de 2014. Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE Corregedor-Geral da Justiça | ||
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