RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE À PROCESSO DE CASAMENTO
Publicado em 24/11/2010
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Corregedoria Geral
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Vitória, 16 de novembro de 2010.
OF/CGMP/CG/N° 747/10
Ref.: MP/47.596/10
Ao Ilustríssimo Presidente do Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo SR. ORLANDO JOSÉ MORANDI JUNIOR
Nesta
Prezado Senhor,
Por meio do presente, encaminhamos anexo, cópia da promoção e decisão exarada nos autos do Processo MP 47.596/10.
Atenciosamente,
ELIAS FAISSAL JUNIOR
CORREGEDOR GERA
______________________ X _____________________
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Corregedoria Geral
Procedimento nº 47.596/2010
PROMOÇÃO
Eminente Corregedor-Geral:
O Sindicato dos Notários Registradores do Estado do Espírito Santo - SINOREG, por meio do Oficio nº 56/2010, de 21/10/2010, guindado às fls. 01/02 (cópia) e 03/04 (original), solicita a esta Corregedoria-Geral a possibilidade de ser editado provimento visando a uniformidade na atuação dos órgãos de execução nos processos de habilitação para o casamento.
Para tanto, sustenta o ora solicitante que o “Conselho Nacional de Justice” (sic), através da RECOMENDAÇÃO Nº 16 de 28.04.2010, “determinou” (sic) em seu artigo 50, inciso II, ser desnecessária a intervenção ministerial nos processos de habilitação de casamento, em contrariedade ao disposto no artigo 1.526 do Código Civil (nova redação alterada pela Lei Federal nº 12.133, de 17/12/2009), que retirou a obrigação de homologação pelo Juiz, mas manteve a intervenção obrigatória do parquet.
Anexado as fls. 05/08 cópia da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o sintético relatório.
Inicialmente, cumpre salientar que a recomendação em comento foi editada com o escopo de uniformizar a atuação dos membros do Ministério Público como custos legis no processo civil.
Com efeito, o ora solicitante se equivocou ao entender que o Conselho Nacional do Ministério Público “determinou”, com base no artigo 5º, inciso II, supramencionados, ser desnecessária a intervenção ministerial nos processos de habilitação de casamento.
As orientações ali constantes não possuem caráter vinculativo, o que deixa claro que o seu cumprimento não é condição imperativa, em respeito ao princípio da independência funcional.
Contudo, verifica-se que a solicitação em questão encontrou motivação no fato de que, dada a controvérsia existente entre o que dispõe a lei e o que recomenda o CNMP, alguns membros do Ministério Público especialmente aqueles que atuam no interior do Estado, não estavam analisando os processos de habilitação de casamento.
De fato, no que tange especificamente a atuação do parquet em processos de habilitação de casamento, a supramencionada resolução colide frontalmente com o que dispõe o artigo 1.526 da lei substantiva civil.
A meu ver, s.m.j., a questão em apreço merece ser melhor analisada, a fim de se buscar, efetivamente, a uniformidade na atuação dos órgãos de execução, porém, nunca em afronta as disposições legais em vigência.
Quadra destacar que no início deste ano uma recomendação conjunta foi minutada (entre a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria Geral do Ministério Público), a fim de uniformizar, sem caráter normativo, a atuação do órgão ministerial como custos legis no processo civil (ut cópia em anexo).
Cabe salientar que referida minuta, elaborada antes da edição da Resolução n° 16 do CNMP, encontrava sustentáculo nas deliberações advindas do relatório final da comissão instituída no âmbito do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e da União, ocorrida em 31/07/2002, bem como na Carta de Ipojuca, de 13/05/2003, da lavra do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União. Por motivo que esta assessoria desconhece a mencionada recomendação conjunta não foi editada.
Acontece que, por determinação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, em exercício, doutor José Marçal de Ataíde Assi, por meio do Ato nº 14 (de 08/11/2010), publicou-se hoje no Diário Oficial deste Estado (páginas 12 e 13) a RECOMENDAÇÃO NO 16 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ut cópia em anexo).
Consta do artigo 2º do referido ato, a seguinte disposição: “excetuam-se das matérias elencadas nos incisos I a XXII do artigo 3º da referida Recomendação ora publicada, as leis posteriores à sua vigência, que determinam a obrigatoriedade de intervenção do órgão ministerial”.
Por equívoco foi feito referência ao artigo 3°, mas o correto deveria serem relação aos incisos 1 a XXII, do artigo 5º, do Ato n° 14.
Como se verifica então, a desnecessária intervenção do parquet nas matérias elencadas nos incisos em questão cessará, ou seja, haverá intervenção obrigatória a partir da edição de leis posteriores a vigência da Recomendação nº 16, que data de 28/04/2010. Nesse aspecto, nada de anormal se afigura. Assim sendo, despiciendas maiores considerações.
O que nos causa estranheza, entretanto, e o fato de que a Recomendação nº 16 (art. 5º, inciso II) faz orientação no sentido de ser desnecessária a intervenção do órgão de execução nos processos de habilitação de casamento, em flagrante afronta ao dispositivo do artigo 1.526 do Código Civil (nova redação dada pela Lei Federal nº 12.133, de 17/12/2009), in verbis:
“A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial de Registro Civil, com a audiência do Ministério Público”.
Percebe-se com clareza solar que o legislador ordinário foi taxativo ao dispor que a obrigatória a intervenção do órgão de execução como agente interveniente nos processos de habilitação de casamento. Por sua vez, o CNMP recomenda aos órgãos de execução, sem caráter vinculativo, que a intervenção é desnecessária.
Conforme cediço, as normas subordinadas devem guardar harmonia com as superiores, sob pena de perderem sua validade. Tratando-se de normas de hierarquia diversa, prevalecerá a superior, ou seja, a de mais alta hierarquia, sob pena de ferimento ao princípio da hierarquia das leis.
Desse modo, o inciso II do artigo 5º, da Resolução nº 16 - do CNMP, afronta a disposição do artigo 1.526 do Código Civil, tornando-se forçoso admitir que se trata de ferimento ao principio alhures mencionado.
A divergência suso referida poderá causar insegurança aos órgãos de execução com atribuição na matéria entelada, tendo em vista que a interveniência se restringirá a convicção pessoal de cada membro, situação que inviabilizará, por conseguinte, a uniformidade na atuação dos Promotores de Justiça.
Pelo exposto, peço vênia para opinar que o caso em apreço seja levado ao conhecimento do eminente Procurador Geral de Justiça, a fim de que sua Excelência o analise e, por conseguinte, delibere da forma que melhor entender.
Sugiro, finalmente, que ao solicitante seja dado conhecimento acerca da providência adotada por este órgão censório.
É como promovo.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
EDER PONTES DA SILVA
Promotor de Justiça Corregedor
Rua Procurador Antônio Benedito Amancio Pereira, 350, Santa Helena - 29.050-265
Vitória/ES - Fone: (27) 3194.5060, 3194.5087 ou 3194.5059 (fax)
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Corregedoria Geral
MP 47596/2010.
Decisão
Acolho, na íntegra, a manifestação do ilustre Promotor de Justiça Corregedor Dr. Eder Pontes da Silva expendida às fls. 11/14, adotando a fundamentação nela contida como parte integrante desta. Remeta-se ao Eminente Procurador Geral de Justiça. Dê-se ciência ao solicitante.
Vitória/ES, 11 de novembro de 2010.
Elias Faissal Junior
Corregedor Geral- MP/ES.
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