TJ-PE: Concurso de Cartórios. Medida Cautelar deferida em parte
Publicado em 26/11/2014
O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno.
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006312-31.2014.2.00.0000 Requerente: ANDRE VILLA VERDE DE ARAUJO e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJ/PE EMENTA: 1. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 3. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 4. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. Conselheiro Guilherme Calmon ACÓRDÃO O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – ratificar a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006312-31.2014.2.00.0000 Requerente: ANDRE VILLA VERDE DE ARAUJO e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJ/PE 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a requerimento de André Villaverde de Araújo, Issac Aécio Freitas Miranda, Francisco Jacinto Oliveira Sobrinho e Nethânya Sínya Cavalcante, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), no qual requerem, liminarmente, a anulação do ato da Comissão do Concurso que deliberou pela aplicação do critério limitador da contagem de pontos referentes a títulos de pós-graduação auto denominado de "concomitância substancial", por ela inventado após a divulgação de todos os resultados das provas e do exame de títulos do concurso, determinando-se a manutenção da contagem de títulos anteriormente divulgada em maio do corrente ano. Alegam que a Comissão do concurso, em 10/10/2014, publicou, no Diário da Justiça Eletrônico, Edição 187/2014, ata de reunião de julgamento dos recursos interpostos contra o resultado da prova de títulos do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, bem como passou a desenhar um critério jamais antes utilizado para aferir pontos de títulos de pós-graduação em concurso de outorga de serventias extrajudiciais, ou em qualquer outro concurso público. Ao final, requererem liminarmente: a) seja ANULADO o Ato da Comissão do Concurso que deliberou pela aplicação do critério limitador da contagem de pontos referentes a títulos de pós-graduação auto denominado de "concomitância substancial", por ela inventado após a divulgação de todos os resultados das provas e do exame de títulos do concurso, em desrespeito à lei, à Resolução 81/2009, do CNJ e sua interpretação conferida por inúmeras decisões deste mesmo Conselho, aos princípios da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica, vinculação ao edital e à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, determinando-se a manutenção da contagem de títulos tal qual divulgada em maio do corrente ano; b) se DETERMINE a publicação do RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DE TÍTULOS e da CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 5 (CINCO) DIAS, considerando a possibilidade de cumulação dos títulos arrolados na alínea anterior, sob pena de apuração de responsabilidade, com indicação de data de realização de Sessão de Escolha de Outorga de Delegações, com base nos arts. 105 e 106 do RICNJ; c) se DETERMINE à comissão do concurso que, na condição do certame se circunscreva às regras constantes do Edital Inaugural publicado em 2012, que é de conhecimento público e prévio de todos os candidatos, às normas da Resolução 81/2009, do CNJ e ao superior comando das decisões emanadas deste Conselho. É, em síntese, o relatório. Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006312-31.2014.2.00.0000 Requerente: ANDRE VILLA VERDE DE ARAUJO e outros Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJ/PE VOTO 2. No Id 1582578, deferi o requerimento liminar nos seguintes termos: Cuida-se de PCA com requerimento liminar para anular do ato da Comissão do Concurso que deliberou pela aplicação do critério limitador da contagem de pontos referentes a títulos de pós-graduação auto denominado de "concomitância substancial", por ela inventado após a divulgação de todos os resultados das provas e do exame de títulos do concurso, determinando-se a manutenção da contagem de títulos anteriormente divulgada em maio do corrente ano. A Comissão do Concurso publicou, no dia 9/10/2014, ata de reunião na qual ficou assentado um novo critério para aferir pontos de títulos de pós-graduação, senão vejamos: 1.10. Definidos os requisitos formais de validade dos títulos de especialização apresentados, a Comissão passou a deliberar sobre a possibilidade da pontuação de títulos superpostos, vale dizer, referentes a cursos que foram realizados concomitantemente. 1.11. Há que se registrar, com elevadíssima ênfase, que a disciplina normativa do capítulo da Prova de Títulos do Edital de Abertura do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco traz, por óbvio, uma cláusula natural de preservação da sua finalidade. Pois bem. Eventual pontuação de múltiplos cursos de pós-graduação (doutorado, mestrado e especialização) realizados concomitantemente configura ardente desvio de finalidade da prova de títulos. Como curial, a finalidade normativa e ética da prova de títulos é agregar pontuação adicional, mas nitidamente de caráter subalterno ou secundário, à vivência profissional e à qualificação intelectual do candidato. De fato, a participação simultânea em diversos cursos de especialização, notadamente quando realizados em curto espaço de tempo, confere volumetria ao currículo do candidato, mas, é certo, não assegura a maturidade ou qualificação intelectual que se busca aferir com a prova de títulos. Por certo, assegura conhecimento acumulado, disponibilidade de tempo, dedicação exclusiva aos estudos, etc., mas, de forma alguma, garante a qualificação intelectual. Nestas circunstâncias, as especializações não distinguem os candidatos de modo a atingir os objetivos finalísticos da prova de títulos. Repita-se, por relevante, que a inserção da prova de títulos como critério de seleção tem por finalidade ética valorar a vivência e experiência intelectual e profissional. Por outro lado, admitir a pontuação de cursos de especialização realizados concomitantemente significa, no universo das coisas, que a prova de títulos deixaria de ser um critério de natureza subalterna e assumiria um papel de extrema superioridade. Mais do que isso, a prova de títulos transmudar-se-ia em avaliação de conhecimento, aferida por certificados ou diplomas, sobressaindo-se à prova em si. Neste contexto, somente interpretação demasiadamente formal, desassociada de qualquer finalidade da própria razão de existir da Prova de Títulos, levaria à pontuação de títulos de especialização em casos tais. É que a participação simultânea em diversos cursos de especialização, em especial quando realizado em curto tempo, não assegura – como afirmado – a experiência intelectual, finalidade perseguida pela prova de títulos. Por tudo isso, interpretação teleológica do item VIII, do Edital de Abertura do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco e da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009, na versão vigente a época da abertura do concurso, apoiada no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, leva a conclusão da impossibilidade da pontuação de títulos de especialização, cujos cursos tenham sido realizados em concomitância substancial. Haverá concomitância substancial quando mais de 20% da carga horária tiver sido realizada simultaneamente. Anote-se, por fim, que do item VIII do Edital de Abertura do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco não está autorizando a pontuação daquelas realizadas simultaneamente. Apenas permite a cumulatividade dos títulos de especialização. Interpretação conforme a finalidade da prova de títulos. 1.12. Diante do exposto, a Comissão resolveu revisitar todos os títulos de especialização em Direito de todos os candidatos, a partir dos parâmetros definidos nesta sessão, ressaltando que não deverão ser pontuados os títulos de especialização, cujos cursos tenham sido realizados em concomitância substancial. Dessa forma, torna-se imprescindível ouvir o Tribunal sobre este novo critério estabelecido e como se chegou ao percentual de 20% (vinte por cento). Por fim, como a Comissão decidiu publicar o novo resultado no dia 17 de novembro, a medida cautelar deverá ser deferida para que não seja divulgado o resultado antes da questão ser decidida por este Conselho, diante do risco de uma nova alteração no critério de avaliação das pós-graduações o que atrasaria ainda mais o já atrasado certame. Ante o exposto, defiro medida cautelar para que o Tribunal não divulgue o resultado antes da questão ser decidida por este Conselho. Determino a intimação do Tribunal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas preste informações sobre as modificações no critério de avaliação das pós-graduações, sobretudo como se chegou ao índice de 20% (vinte por cento). 3. Proponho a este Plenário a ratificação da liminar. É como voto. Intime-se. Cópia do presente servirá como ofício. Brasília, 11 de novembro de 2014. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Conselheiro Relator Fonte: Arpen Brasil | ||
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