PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR Nº 103/2014
REF. PROC. CGJES N.º 201401497511 E 201401627896
O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e orientação administrativa do foro extrajudicial com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 c/c art. 37 da Lei n.º 8.935/94;
CONSIDERANDO que, sob o prisma constitucional, as unidades do serviço notarial e de registro não são órgãos do Poder Judiciário (CF/88, art. 92), tampouco os particulares detentores de delegação detém direito subjetivo à extensão do regime jurídico dos servidores públicos por equiparação;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei Estadual n.º 3.526/82 que, em contrariedade à nova ordem constitucional, ainda incluíam da estrutura organizacional administrativa do Poder Judiciário deste Estado as serventias de Notas e de Registro, foram sucessivamente revogadas no tempo pela LC n.º 234/02 e pela LC n.º 566/2010;
CONSIDERANDO que o Ato TJES n.º 2.079/2013, da Presidência desta Corte, que fixa os Feriados e Pontos Facultativos para o calendário judiciário referente ao Ano de 2014, expressamente ressalva seus efeitos com relação às Serventias Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que o art. 531 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado define que, de regra, as unidades de serviço notarial e de registro funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, o que é conforme o art. 4º da LNR, assim como o art. 8º da LRP, além de ressalvar que eventual decretação de ponto facultativo ou suspensão do expediente forense nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário Estadual não interferirá em seu normal funcionamento;
CONSIDERANDO não haver dúvida quanto à distinção entre feriado civil ou religioso, assim definido pela Lei Federal n.º 9.093/95, cuja fixação é da competência privativa da União (CF/88, art. 22, I) e, como tal, vincula o funcionamento da atividade notarial e de registro, a teor do art. 4º da LNR e 8º da LRP, e o feriado forense, assim definido pela Lei Complementar n.º 234/02 (COJES), que é instituída por iniciativa legislativa privativa dos Tribunais (CF, art. 96, II, “d”), e vincula o funcionamento das repartições públicas subordinadas ao Poder Judiciário, apenas;
CONSIDERANDO, no entanto, a notícia de que legislação local declara feriado o dia útil de 26 de dezembro de 2014 (sexta feira) nos Municípios de Alfredo Chaves, Pedro Canário e Serra;
CONSIDERANDO, de igual modo, o teor do Comunicado FB-149/2014, no qual a Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN recomenda a todos os seus filiados que, no dia 24 de dezembro de 2014, o horário de expediente ao público ocorra das 9h às 11h (Hora de Brasília/DF), apenas, e que, no dia 31 de dezembro de 2014, não haja atendimento ao público; e
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto deliberado nos autos dos expedientes administrativos n.ºs 201401497511 e 201401627896, instaurados pelas entidades representativas da classe dos Srs. Tabeliães e Oficiais de Registro deste Estado.
RESOLVE:
1. ORIENTAR os Srs. Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado do Espírito Santo que, durante o feriado forense do recesso da Justiça (de 20 de dezembro a 06 de janeiro), e ressalvadas as hipóteses em que legislação municipal declarar feriado local o 26 de Dezembro, observem rigorosamente o expediente regular de funcionamento nos seguintes dias úteis: 22, 23, 26, 29 e 30 de dezembro de 2014, além dos dias 2, 5 e 6 de janeiro de 2015.
2. AUTORIZAR, de maneira excepcional, que o horário de funcionamento dos serviços de Notas e Registro do Estado do Espírito Santo, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2014, ocorra em meio expediente,ressalvando-se que, quanto ao serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, as regras atinentes ao plantão (artigo 4º § 1º da Lei Federal n.º 8.935/1994 c/c artigo 531, § 1º do CNCGJES) deverão ser rigorosamente observadas.
3. ORIENTAR os Srs. Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo a observarem rigorosamente o expediente de funcionamento em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, assim reconhecidos pela Lei Federal n.º 9.093/95, a saber: os dias 20, 21, 25, 27 e 28 de dezembro de 2014, os dias 1º, 3 e 4 de janeiro de 2015, e também nas hipóteses em que lei municipal declarar feriado local o 26 de Dezembro.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 15 de dezembro de 2014.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça