ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJES Nº 21/2014
Altera a redação do caput e parágrafos do art. 531, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como lhe acrescenta o §4º.
O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e orientação administrativa do foro extrajudicial com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 c/c art. 37 da Lei n.º 8.935/94;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral a Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto deliberado nos autos dos expedientes administrativos n.ºs 201401497511 e 201401627896, instaurados pelas entidades representativas da classe dos Srs. Tabeliães e Oficiais de Registro deste Estado.
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR a redação do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 531, do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, bem como acrescentar-lhe o §4º,que passará a dispor o que segue:
“Art. 531. O expediente de serviço da atividade de Notas e Registro no Estado do Espírito Santo observará a carga mínima de 40 (quarenta) horas semanais, com início às 09h00 (nove horas) e término às 18h00 (dezoito horas), em todos os dias úteis, de segunda a sexta feira, sem exceção, facultado aos titulares das Serventias, sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento.
§ 1º Consideram-se não úteis apenas os dias de sábado, domingo e os feriados civis e religiosos, assim reconhecidos como tais pela Lei n.º 9.093/95, a saber: aqueles declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual; os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão;
§ 2º O Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos pelo sistema de plantão, com carga horária mínima de 06h (seis horas), devendo ser afixado, com a ciência prévia do Juiz Diretor do Fórum da respectiva Comarca, aviso visível ao público, mesmo com a serventia fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial responsável.
§ 3º A declaração de feriado forense, a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense nas repartições públicas subordinadas ao Poder Judiciário Estadual não alterará o expediente regular de serviço da atividade de Notas e Registro para os dias úteis, ressalvada a hipótese do ato administrativo que, implementando as providências administrativas referidas, consignar expressamente que a medida também engloba o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.
§ 4º Ao Serviço do Tabelionato de Protesto de Títulos é facultado observar o expediente regular de funcionamento quando não houver expediente bancário para o público ou quando este (o expediente bancário) não obedecer ao horário normal, e desde que a unidade não acumule a qualquer título outro(s) serviço(s) de Notas e (ou) Registro.”
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 15 de dezembro de 2014.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça