Decisão - Funcionamento das Serventias Extrajudiciais
Publicado em 16/12/2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROCESSO N.º 201401497511 e 201401627896 REQTE(S): SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINOREG/ES e OUTROS ASSUNTO: Funcionamento das Serventias Extrajudiciais. DECISÃO
Examino expediente administrativo n.º 201401497511 no qual o Sindicato dos Notários e Oficiais Registradores do Estado do Espírito Santo - SINOREG/ES, a Associação dos Notários e Oficiais Registradores do Estado do Espírito Santo - ANOREG/ES e a Seccional Espiritossantense do Colégio Notarial do Brasil - CNB/ES, na pessoa de seus respectivos presidentes constituídos, solicitavam, de maneira excepcional, a “extensão dos pontos facultativos do Poder Judiciário deste Estado referentes aos dias 24, 26 e 31 de dezembro de 2014, bem como ao dia 02 de janeiro de 2015, também aos serviços notariais e de registro”. Inicialmente dirigido à Presidência desta Corte, o expediente de fl. 02 foi posteriormente remetido a esta Corregedoria para análise, quando, então, às fls. 05/10, foi sucedido pelo expediente administrativo n.º 201401627896, no qual os ilustres presidentes das entidades representativas de classe solicitam, agora, seja “autorizado e regulamentado o funcionamento dos serviços de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo nos dias de feriado forense, nos moldes da minuta de provimento anexa.” No que importa, argumentam haver a Lei Estadual n.º 3.526/82 integrado os serviços de Notas e Registro à estrutura auxiliar do Poder Judiciário deste Estado o que, via de consequência, os colocaria sob o império do Código de Organização Judiciária Espiritossantense, inclusive, para efeito de seu não funcionamento durante o feriado forense de 20 de dezembro a 06 de janeiro, denominado recesso da Justiça (COJES, art. 141, “e”, com nova redação conferida pela LC n.º 788/2014). É o breve relatório. Decido. Em que pese o teor dos argumentos coligidos aos autos pelas entidades autoras, no particular, quanto à solicitação de que seja “autorizado e regulamentado o funcionamento dos serviços de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo nos dias de feriado forense” (prot. 201401627.896), tenho que o caso, ao meu modo de ver, não comporta o acolhimento da proposta de regulamento, nos moldes em que apresentada. Inicialmente, esclareço, a arquitetura constitucional vigente não contemplou as unidades do serviço notarial e de registro dentre os órgãos do Poder Judiciário Nacional (CF/88, art. 92), senão que tal atividade, exercida em caráter estritamente privado, estaria sujeita à fiscalização exclusiva daquele, na forma da lei (CF/88, art. 236, §1º). É, aliás, significativa a modificação do paradigma jurídico idealizado pelo constituinte originário aos serviços de Notas e de Registro que, desvinculando-os do Poder Judiciário, sequer os incluiu entre as funções essenciais à Justiça, mas sim no Título IX da Carta de 05 de outubro de 1988, que dispõe sobre as “Disposições Constitucionais Gerais”. A tal respeito, anota o Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do E. do Rio Grande do Sul, Prof. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, que “(...) os juristas, na fase pré-constituinte, anteviram que a atividade notarial e registral não integrava o Poder Judiciário (nem como serviço autônomo ou auxiliar junto ao Judiciário) e não sugeriram o seu deslocamento para outro Poder, o que dá a clara idéia de que passaram tais serviços a ter tratamento de ‘instituições da comunidade’ e não mais de órgãos do Poder em qualquer uma de suas modalidades” (apud ASSUMPÇÃO, 2011, p. 34-35, destaquei). O próprio col. Supremo Tribunal Federal, a propósito da interpretação da norma do art. 236 da Constituição Federal, de maneira reiterada, a mais recente sendo o julgamento do MS n.º 28.440-ED-AgR, Relator Exmo. Min. TEORI ZAVASKI, tem asseverado textualmente que “a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, de modo que o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (...)” (destaquei). Por isso mesmo, a legislação superveniente, mais afinada com o arquétipo constitucional, foi paulatinamente suprimindo da estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário deste Estado qualquer referência aos serviços de Notas e de Registro enquanto “Serviços Auxiliares da Justiça”, tal qual definido pela Lei Estadual n.º 3.526, de 29 de dezembro de 1982. Lei n.º 3.526, de 29 de dezembro de 1982. Art. 1º - A estrutura organizacional básica dos meios administrativos do Poder Judiciário é a seguinte: (...). III – Juizados de Direito: a) – Serviços Auxiliares da Justiça; b) – Secretarias das Diretorias dos Fóruns. Art. 69 - Os serviços auxiliares da Justiça serão prestados pelas serventias da Justiça, integradas pelos: a) – Ofícios de Justiça; e b) – Cartórios. Art. 72 - Compete aos Cartórios a realização do serviço do foro extrajudicial. Art. 73 - São Cartórios para os efeitos de aplicação desta lei: I – Cartório de Notas; II – Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais; III – Cartório do Registro de Imóveis; IV – demais Cartórios dos Registros Públicos. Primeiramente, foi a Lei Complementar Estadual n.º 234/02 e alterações posteriores que, instituindo o atual Código de Organização Judiciária deste Estado (COJES), limitou o alcance dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” apenas às figuras jurídicas dos Conciliadores e dos Juízes Leigos. Código de Organização Judiciária do E. do Espírito Santo. “Art. 39-H. (...). § 24 - Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre bacharéis em direito e os últimos, entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência.” E, após, com o advento da LC Estadual n.º 566, de 21 de julho de 2010, revogou-se em definitivo as últimas reminiscências normativas que, em afronta ao arquétipo constitucional, ainda autorizavam ilação de que os serviços de Notas e de Registro integram a estrutura organizacional administrativa do Poder Judiciário deste Estado. Eis o que preceitua o art. 1º da citada legislação: “A estrutura organizacional administrativa do Estado do Espírito Santo compõe-se de: I - Tribunal de Justiça; II - Corregedoria-Geral da Justiça; e III - Juizado de Direito.” E, no mesmo sentido, a regra do art. 26: “Revoga-se a Lei Estadual n.º 3.526/1982, a exceção dos dispositivos referentes às Serventias do Foro Extrajudicial” (destaquei). Assim, à luz dos parâmetros constitucionais vigentes, parece-me, então, absolutamente irrelevante a alegação trazida pelas autoras de que nos dias 24, 26 e 31 de dezembro de 2014, bem como no dia 02 de janeiro de 2015, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário deste Estado, ou mesmo que legislação superveniente declarou feriado forense o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o denominado recesso da Justiça. Afinal, a Presidência desta Corte, mediante ato próprio (Ato 2.079/2013), resolveu que, no período assinalado, não haverá expediente forense tão somente nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário, ressalvando, no entanto, expressamente a categoria dos notários e registradores em seu item 4: “Os efeitos deste ato não se aplicam às Serventias Extrajudiciais”. Ademais, consoante destacado inicialmente, referidas unidades, enquanto centros de “organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”1,não são consideradas órgãos ou repartições públicas. Tampouco seus titulares, enquanto “profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade”2, a despeito da atuação censória que sofrem por parte das Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, confundem-se com servidores públicos de carreira do Judiciário. Logo, não há que se falar em direito subjetivo da categoria à extensão dos efeitos de ato administrativo interna corporis editado pela Chefia do Poder Judiciário cujo objeto é a regulamentação do funcionamento dos serviços judiciários que lhe são próprios; quiçá ao encerramento do expediente de suas atividades nos dias úteis considerados por lei feriado forense, apenas. Ainda a pretexto do exame da pretensão de que aqui se cuida, porém, agora, sob o estrito enfoque da legislação regulamentadora da atividade, concluo, de igual modo, ela não possa prosperar. Vejamos. A despeito da autorização genérica trilhada no caput do art. 4º da Lei n.º 8.935/94, a Lei Nacional dos Notários e Registradores (LNR), no sentido de que “Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, (...)”, parece-me claro, na ocasião da edição de tal regulamento, algumas balizas legais devem ser respeitadas, o que, aliás, é entendimento que conta com a adesão de estudioso do tema, Prof. WALTER CENEVIVA, quem leciona: “A interpretação literal da Lei dos Notários e Registradores sugere que os dias de funcionamento se subordinam irrestritamente, em cada comarca, ao critério do juiz local. Contudo,a exegese sistemática impõe leitura conjunta com o funcionamento todos os dias úteis, indicado no art. 8º, ora analisado.” (In Lei dos Registros Públicos Comentada. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 23). Daí porque considero hígida e adequada a regulamentação traçada por esta Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio do caput do art. 531 do Código de Normas, no sentido de que o funcionamento regular do expediente dos serviços de Notas e de Registro no âmbito deste Estado ocorrerá nos dias úteis, isto é, de segunda a sexta feira. E, inclusive, que eventual decretação de ponto facultativo ou suspensão do expediente forense nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário Estadual não interferirá em seu normal funcionamento (CNCGJES, art. 531, §3º). Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça “Art. 531. O horário de trabalho dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo terá carga mínima semanal de 40 horas, com início às 09h00 e término às 18h00 (dezoito horas), de segunda a sexta-feira, facultado aos titulares das Serventias, sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento.” § 1º O Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, com carga horária mínima de 06h (seis horas), devendo ser afixado, com a ciência prévia do Juiz Diretor do Fórum da respectiva Comarca, aviso visível ao público, mesmo com a serventia fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial responsável. §2º ........................................................................................ § 3º A decretação de ponto facultativo ou suspensão do expediente forense nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário Estadual não alterará o normal funcionamento dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Espírito Santo, conforme horário de funcionamento estipulado no caput deste artigo, ressalvada a hipótese do ato administrativo, que implementar as providências administrativas referidas, consignar, expressamente, que a medida também engloba o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.” (Grifos apostos). Isto porque, quando a Lei n.º 6.015/73, a Lei de Registros Públicos (LRP), no caput de seu art. 8º, dispõe que “O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis”; para, logo em seguida anotar no parágrafo único do referido dispositivo que “O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção”; e, também, quando em seu art. 9º dispõe que “Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade”; ou mesmo quando a Lei n.º 9.492/97, a Lei do Protesto de Títulos (LPT), prevê em seu art. 12, §2º que “Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público3 ou aquele em que este não obedecer ao horário normal”, força é convir, tais cânones legais não pretendiam outra coisa, senão assegurar à clientela do serviço seu acesso em caráter uniforme e eficiente em todo o território nacional. Nem se argumente, então, que a recente alteração legislativa introduzida na Lei Complementar Estadual n.º 234/2002, o Código de Organização Judiciária deste Estado (COJES), declarando “feriado forense” o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o denominado recesso da Justiça, autorizaria a paralisação das atividades extrajudiciais em todo o Estado durante 18 (dezoito) dias consecutivos, dado que não seriam dias úteis para o Poder Judiciário. “Art. 141. São feriados forenses: .............................................................................................. e) o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, denominado recesso da Justiça;” À toda evidência, trata-se de ilação que padece de vício de petição de princípio, porquanto, obviamente, confunde os feriados forenses, cujo alcance restringe-se apenas à Administração Pública do Poder Judiciário, com aquel’outro instituto distinto que são os feriados civis e religiosos, cuja fixação legal tem o condão de impor o resguardo da data comemorativa a todos, particulares e Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indistintamente. Não é demais reforçar, o feriado forense, definido como tal com exclusividade em lei de organização judiciária de iniciativa privativa dos Tribunais (CF/88, art. 96, II, “d”), caracteriza-se como instrumento de organização do calendário permanente de funcionamento das repartições públicas subordinadas à Administração Pública do Poder Judiciário, apenas. “Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: .............................................................................................. d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;” (Destaquei). No âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar Estadual n.º 234/02, o Código de Organização Judiciária (COJES), os declara: “Art. 141. São feriados forenses: a) os sábados, domingos e os dias de quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa; b) os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas; c) os dias de festas nacional e estadual, e municipal, nas sedes de comarcas, quando declarados feriados; d) os dias 11 de agosto e 12 de outubro e 08 de dezembro; e) o período de 20 de dezembro a 05 de janeiro, denominado recesso da Justiça; e f) os dias especialmente decretados como feriados. Por sua vez, feriados civis e religiosos são tão somente aqueles reconhecidos como tais por legislação federal de iniciativa privativa da União (CF, art. 22, I), em razão da evidente repercussão que geram no campo das relações privadas, sendo, portanto, matéria afeta ao Direito Civil, Comercial e Trabalhista. Neste sentido, a Lei n.º 9.093/95, de caráter nacional, regula em seu art. 1º que: “São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual; e III - os dias do início e do término do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal”. Além disso, seu art. 2º afirma: “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão”. Deste modo, são feriados nacionais declarados em lei federal: os dias 1º de Janeiro (Confraternização Universal), 21 de Abril (Tiradentes), 1º de Maio (Dia do Trabalho), 7 de Setembro (Independência do Brasil), 2 de Novembro (Finados), 15 de Novembro (Proclamação da República) e 25 de Dezembro (Natal), todos previstos no art. 1º da Lei n.º 662/49, com redação que lhe deu a Lei n.º 10.607/02; além do dia 12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil), previsto na Lei n.º 6.802/80. No Estado do Espírito Santo, a despeito da ausência de data magna fixada em legislação estadual, a data móvel do Dia Consagrado a Nossa Senhora da Penha instituída pela Lei Estadual n.º 3.599/83 é observada por considerável número de segmentos, públicos e privados, em razão de seu amplo e tradicional apelo cultural. No plano local, diversas são as legislações municipais a dispor a respeito do tema. Apenas para ficarmos na Capital do Estado e sede do Tribunal de Justiça, temos que no Município de Vitória, são feriados religiosos as datas móveis da Paixão de Cristo, de Nossa Senhora da Penha, do Corpus Christi, além do dia 08 de Setembro (Nossa Senhora da Vitória), tudo por força da Lei n.º 1.732/67. Percebe-se, deste modo, não haver sequer necessária correlação ou coincidência entre os feriados forenses, assim declarados no COJES e fixados no calendário do ano judiciário por Ato da Presidência desta Corte, e os feriados civis e religiosos, estes definidos na legislação ordinária de regência, consoante quadro comparativo que segue (referencia Ato TJES n.º 244/2014, publicado no DJ-e de 27/11/2014). Com efeito, na medida em que dúvida não há com relação à natureza forense do feriado denominado recesso da Justiça, porquanto declarado pela LC n.º 788/14, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução n.º 08, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que assevera: “Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões” (destaquei), e tendo em vista, de igual modo, que feriados desta natureza não são reconhecidos como tais pela Lei n.º 9.093/95, força é convir o expediente de funcionamento regular dos serviços de Notas e de Registro nos dias úteis do período de 20 de dezembro a 06 de janeiro não poderá ser prejudicado. Da mesma forma que dúvida jamais houve no seio da categoria quanto ao seu funcionamento regular no 11 de Agosto (Dia do Advogado), 30 de Outubro (Dia do Servidor Público), 08 de Dezembro (Dia da Justiça), ou mesmo durante os pontos facultativos eventualmente decretados pela Presidência desta Corte, quando considerados dias úteis, haja vista que, repito, tais datas não são reconhecidas como feriados civis e religiosos para os fins da Lei n.º 9.093/95, mas sim feriados forenses os quais, consoante até aqui explanado, alcançam apenas as repartições públicas subordinadas ao Poder Judiciário. Não é outra, aliás, a mens legis do art. 3º da Lei Federal n.º 662/49 que, precavendo contra os efeitos prejudiciais que o ânimo legiferante dos demais entes federados pudesse causar à prestação de serviços de natureza essencial, é taxativa: “Os chamados ‘pontos facultativos’, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro” (destaquei). Em outras palavras, os feriados e pontos facultativos decretados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que exorbitem de sua competência legiferante não prejudicarão a atividade notarial e de registro a ser oferecida, de regra, em todos os dias úteis (LRP, art. 8º e LPT, art. 12, §2º), o que é consectário lógico do caráter privado constitucionalmente atribuído ao seu exercício pelos delegatários (CF/88, art. 236, caput), bem como, em última ratio, reflexo da própria competência privativa da União para legislar acerca de Registros Públicos, o que, óbvio, abrange o tema concernente a seu funcionamento uniforme em todo o território nacional (CF/88, art. 22, XXV). Em resumo: a pretensão de que aqui se cuida, apresentada pelas entidades representantes de classe dos Notários e Oficiais Registradores, em quaisquer de suas vertentes, seja para extensão dos efeitos do Ato TJES n.º 2.079/2013, seja para autorizar e regulamentar seu expediente de funcionamento durante o recesso da Justiça, não merece prosperar em toda a extensão almejada, pois: I. Sob o prisma constitucional, as unidades do serviço notarial e de registro não são órgãos do Poder Judiciário (CF/88, art. 92), tampouco os particulares detentores de delegação fazem jus à extensão do regime jurídico dos servidores públicos por equiparação; II. As disposições da Lei Estadual n.º 3.526/82 que, em contrariedade à nova ordem constitucional, ainda incluíam da estrutura organizacional administrativa do Poder Judiciário deste Estado as serventias de Notas e de Registro, foram sucessivamente revogadas no tempo pela LC n.º 234/02 e pela LC n.º 566/2010; III. O Ato n.º 2.079/2013, da Presidência desta Corte, expressamente ressalva seus efeitos com relação às Serventias Extrajudiciais; IV. O art. 531 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado claramente define que, em regra, as unidades de serviço notarial e de registro funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, o que é conforme o art. 4º da LNR, assim como o art. 8º da LRP, além de ressalvar que eventual decretação de ponto facultativo ou suspensão do expediente forense nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário Estadual não interferirá em seu normal funcionamento; V. A luz da Lei Nacional n.º 9.093/95, a LC Estadual n.º 788/2014 não inovou os feriados civis vigentes, apenas fixou como permanente no calendário forense do Estado o não funcionamento das repartições públicas subordinadas ao Poder Judiciário deste Estado no período correspondente ao recesso da Justiça de que trata o art. 1º da Resolução CNJ n.º 08/2005; e VI. Não há que se confundir feriado civil e religioso, cuja fixação é da competência privativa da União (CF/88, art. 22, I) e, como tal, vincula o funcionamento da atividade notarial e de registro, com os feriados forenses, que são instituídos por iniciativa legislativa privativa dos Tribunais (CF, art. 96, II, “d”), vinculando seu funcionamento interna corporis, apenas. Entretanto, mantendo estrita coerência com as premissas até então encampadas ao longo da presente fundamentação, razões outras de ordem prática e jurídica, estas sequer ventiladas pelas entidades autoras em seus expedientes administrativos, considero, recomendam, sim, a expedição de regulamentação por parte deste órgão censor com vistas a dissipar eventuais dúvidas da categoria quanto ao funcionamento da atividade de Notas e de Registro nos dias 24, 26 e 31 de dezembro do corrente ano de 2014. É que chegou a notícia de que legislação municipal declara feriado local o dia útil de 26 de Dezembro (sexta feira) em ao menos três Municípios deste Estado, a saber, os Municípios de Alfredo Chaves, Pedro Canário e Serra, o que, por óbvio, excepciona o funcionamento regular dos serviços de Notas e Serventias naquelas duas Comarcas e Juízo, respectivamente. Outrossim, tomei conhecimento de que a Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN, por intermédio do Comunicado FB-149/2014, recomendou a todos os seus filiados que, no dia 24 de dezembro de 2014, o horário de expediente ao público ocorresse das 9h às 11h (Hora de Brasília/DF), apenas, e que, no dia 31 de dezembro de 2014, não houvesse atendimento ao público em geral, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.932/02, o que implicaria, ao menos em tese, em óbice ao funcionamento do serviço do Tabelionato de Protesto de Títulos, apenas. Ante o exposto, despiciendas considerações outras e certo da compreensão dos respectivos presidentes das entidades de classe autoras, acolho apenas em parte os requerimentos sob número de protocolo 201401497511 e 201401627896, a fim de orientar o que segue: 1. Durante o feriado forense do recesso da Justiça (de 20 de dezembro a 06 de janeiro), e ressalvadas as hipóteses em que legislação municipal declarar feriado local o dia 26 de Dezembro, os Srs. Tabeliães de Notas e Oficiais Registradores do Estado do Espírito Santo observarão rigorosamente o expediente regular de funcionamento nos seguintes dias úteis: dias 22, 23, 24, 26, 29, 30 e 31 de dezembro de 2014, além dos dias 2, 5 e 6 de janeiro de 2015; 2. É facultado aos Srs. Tabeliães de Protesto de Títulos observar o expediente regular de funcionamento para os dias úteis nas datas de 24 e 31 de dezembro de 2014 se, e somente se, as serventias por que respondem não acumularem a qualquer título outros serviços de Notas e (ou) Registro, hipótese em que a observância do expediente regular de funcionamento para os dias úteis passará, então, a ser obrigatória. 3. Os Srs. Oficiais Registradores Civis de Pessoas Naturais observarão rigorosamente o expediente de funcionamento em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, assim reconhecidos pela Lei Federal n.º 9.093/95, a | ||
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