Rio de Janeiro passará a usar Papel de Segurança a partir de março de 2015
Publicado em 19/12/2014
Proposta da Arpen-RJ foi aceita e normatizada pela CGJ-RJ
O Estado do Rio de Janeiro passará a emitir certidões de nascimento, casamento e óbito em Papel de Segurança a partir de 1º de março de 2015. Levando em consideração a Portaria Interministerial n° 1537 dos Ministérios de Estado da Justiça e de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, de 3 de setembro de 2014, que impõe a adoção em todo o país de Papel de Segurança a partir de 4 de setembro de 2015, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ) solicitou regulamentação junto à Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), destacando a conveniência de que a utilização venha a ser adotada antecipadamente tendo em vista os bons resultados que irá proporcionar em termos de segurança e qualidade. A decisão favorável deu origem ao Provimento CGJ nº 85/2014, que pode ser conferido abaixo: Processo: 2014-179109 Assunto: REGULAMENTAÇÃO DE PORTARIA SEDH/MJ 1537. MODELO E ITENS DE SEGURANÇA DE CERTIDÕES ARPENRJ PRISCILLA M. SOARES MILHOMEM PARECER A Associação dos Registradores Civis de pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ, por intermédio de sua Ilma. Presidente, Drª Priscilla M. Soares Milhomem, solicita a regulamentação da Portaria Interministerial SEDH/MJ n° 1537/2014, no que concerne à utilização de papel de segurança na confecção das certidões relativas aos atos de registro civil. A Portaria Interministerial SEDH/MJ n° 1537, de 03.09.2014, impõe a adoção obrigatória, em todo o país, de papel de segurança na emissão de certidões relativas aos atos de registro civil, a partir de 04.09.2015. Assim, a Associação dos Registradores Civis de pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro destaca a conveniência de que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização do papel de segurança venha a ser adotada, antecipadamente, tendo em vista os bons resultados que irá proporcionar em termos de segurança e qualidade. A DGFEX apresentou, às fls. 28/30, a minuta de ato normativo contemplando a disciplina quanto à utilização do papel de segurança para a expedição de certidões de nascimento, casamento, óbito e de registros pertinentes ao Livro “E”, pelos Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais. Assim, sugere-se que seja editado ato normativo disciplinando o uso de papel de segurança pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, a contar de 01 de março de 2015. Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes Juiz Auxiliar da CGJ DECISÃO Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, disciplinando a utilização de papel de segurança pelos Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015. Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Corregedor-Geral da Justiça PROVIMENTO CGJ Nº 85/2014 O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando-as no sentido de prestação mais ágil, segura e eficiente; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços extrajudiciais; CONSIDERANDO a publicação da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a adoção de modelos padronizados, contendo elementos específicos de segurança, para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive de inteiro teor e portáveis, em todo o território nacional, a partir de 04/09/2015 (Anexos I, II e III da referida Portaria); CONSIDERANDO que as Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais são documentos oficiais que embasam a emissão dos demais documentos do cidadão brasileiro, de modo que o fornecimento e controle do papel pelo órgão de representação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais deste Estado - ARPEN/RJ, contendo os elementos de segurança nos modelos e padrões estabelecidos pela referida Portaria Interministerial, trará maior segurança jurídica a toda sociedade e todos os órgãos públicos que delas se utilizam; CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do procedimento administrativo nº 2014-179109; RESOLVE: Art. 1º. Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2015, o uso de papel contendo os elementos de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive das certidões de inteiro teor e das certidões de nascimento portáveis, pelos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais - RCPN, nos moldes e padrões da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, e seus Anexos I, II e III. Art. 2º. Determinar, em igual prazo, o uso obrigatório do papel contendo os elementos de segurança referidos na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537/14, a que se refere o artigo 1º deste Provimento, para expedição de todas as certidões dos registros pertinentes ao Livro “E”. Art. 3º. O papel de segurança, nos moldes e padrões estabelecidos na referida Portaria Interministerial e seus Anexos, para fins de garantir a uniformidade de seu uso, será fornecido exclusivamente pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - ARPEN/RJ, a qual caberá a escolha e contratação da(s) empresa(s) para confecção do referido papel, levando em conta os critérios de qualidade e economicidade. Art. 4º. Os Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais que possuam papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, na forma dos Provimentos nos 02 e 03 de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, poderão utilizá-lo na configuração atual (moldes), pelo prazo de dois (02) anos, a contar de 04/09/2014, nos termos do artigo 8º da referida Portaria Interministerial, para emissão das certidões de nascimento, óbito e casamento. Art. 5º. Os Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão iniciar a utilização do papel contendo os elementos de segurança antes do início da data estabelecida no artigo 1º deste provimento, sendo vedada, uma vez iniciado o seu uso, a utilização de papel comum ou do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda nas emissões de suas certidões. Art. 6°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014. Desembargador Valmir de Oliveira Silva Corregedor-Geral da Justiça Fonte: Arpen Brasil | ||
TAGS: Papel, Segurança, Uso |
||
Voltar |
|
|