Regularização de terras rurais: O registro paroquial comprova a posse
Publicado em 28/01/2015
Marcelo Belarmino É advogado, formado em 1997 no Centro de Ensino Unificado de Brasília (Uniceub), em Brasília (DF). Foi procurador de município por oito anos. É inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nas seccionais do Distrito Federal, Tocantins, Bahia, Goiás e Piauí. Começou militar na advocacia em Goiânia. Foi defensor público no Tocantins. Além de advogado, é jornalista e técnico agrícola. Hoje está estabelecido na cidade de Palmas, atuando nos diversos ramos do direito, tendo foco central o direito Agrário, regularizando áreas rurais, tanto administrativamente como judicialmente, principalmente no Estado do Tocantins e sul do Estado do Piauí www.advocaciaagraria.adv.br contato@advocaciaagraria.adv.br
O presente tema já foi abordado, entretanto, pela importância da matéria e das inúmeras abordagens de pessoas querendo regularizar suas terras, vimos por bem reeditá-lo. O tema evidencia a regularização de posse na Amazônia Legal. De antemão é de bom conselho dizer que tal regularização nada mais é do que a legitimação de posse rural. A legitimação, na realidade, é uma maneira jurídica de reconhecimento e legitimidade da posse, de uma fração ou parte de áreas devolutas ou públicas em favor daquele que ocupa, nela residindo e fazendo-a produzir, ou explorando-a economicamente com culturas agrícolas. A legitimação de posse é um procedimento especial destinado a transformar uma situação possessória em relação de domínio ou propriedade. O processo de legitimação torna plena a propriedade nos termos dos Incisos XXII e XIII do Artigo 5 da Constituição Federal, onde garante o direito de propriedade, atendendo sua função social. É bom lembrar que a posse sem o título de domínio é como uma árvore frutífera, frondosa e alta, sem a escada para colher os frutos. A junção desses elementos: - posse e domínio -, transforma o mero detentor de posse em proprietário. É interessante pontuar que a regularização de posse em terras rurais, quando se leva em consideração o Estatuto da Terra, não se fixa um determinado tamanho da fração de terras para a concessão do direito de ter o título dominial; tem sim, que levar em conta a capacidade de exploração da área. Já a Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009 fixa como teto máximo a quantia de 1.500 hectares por pessoa, claro, preenchendo os requisitos mínimos estampados nessa norma que foi criada para a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia legal. Entende-se por Amazônia Legal para a aplicação dessa Lei os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Oeste do Maranhão. Mais detalhadamente quanto a uns Estados, a Lei nº 12.651/2010 diz que tal polígono se compõe assim: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44W, do Estado do Maranhão. O Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS), em conjunto com Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), planejam regularizar mais de 700 mil hectares de terras, seja da União, seja do Estado do Tocantins, que estão sendo ocupadas de forma irregular. No município de Goiatins, estima que serão cerca de 140 mil hectares passíveis de regularização. Paranã serão mais de 30 mil hectares e Arraias, a fenomenal quantidade de 350 mil hectares, segundo noticiou o site do ITERTINS. Claro que o posseiro não precisa esperar que tais órgãos tomem a iniciativa, podendo requerer a regularização de imediato. Muita discussão sobre a regularização de posse em terras rurais virá à baila com essa diretriz traçada pela União e Estado, via Autarquias e Ministério. A questão é polêmica no campo, mas nos Tribunais um tanto quanto mansa e pacifica. Fora outros requisitos para preencher os reclamos da norma, o posseiro deve ser brasileiro nato ou naturalizado, não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, praticar cultura efetiva, comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, não ter sido beneficiados por programas de ocupação, e, obviamente não exercer certos cargos públicos. Conforme a Lei nº 11.952/2009, a identificação do título de domínio destacado originalmente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público. Obviamente que os atos registrais subsequentes devem observar o que diz a Lei de Registros Públicos, notadamente no que tange à certificação. Como podem notar, ao longo do texto, ate agora vieram à lume duas situações: a da regularização de posse na Amazônia Legal, tendo como norte a Lei nº 11.952/2009, voltada para áreas de até 1.500 hectares e a regularização de terras rurais extensas, sem teto máximo, tendo como norte o Estatuto da Terra. Quanto a este, Estatuto da Terra, Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, a questão é patente quando o Artigo 102 diz que: "os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual". Com isso, deve-se levar em conta a capacidade de exploração para o pleito de regularização de posse acima de 1.500 hectares. É imprescindível colocar no fecho do texto um terceiro ponto: - a questão dos Registros Paroquiais. Sobre o tema e para aqui ilustrar, noticiou em seu site o Supremo Tribunal Federal (STF): "STF nega ação em que o Incra reivindica anulação de registro imobiliário em Tocantins". No bojo do voto, sobre uma Certidão de Domínio, tendo o Registo Paroquial como termo inicial, na Ação Civil Originária 678/TO, disse o Ministro Eros Grau: "tal certidão refere-se ao domínio particular nas terras objeto de arrecadação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Filadélfia". Seguindo no Voto, o Ministro disse que "este documento omitiu a existência dos registros que contemplam a cadeia dominial da Fazenda Santiago desde a primeira transmissão do imóvel em 1880 a partir do registro Paroquial, com fundamento na Lei de Terras de 1.850". Mais adiante Eros Grau arrematou dizendo que "a perícia só não apurou a existência de vício no processo de discriminação de terras, como comprovou a integridade da cadeia dominial dos particulares atinente à Fazenda Santiago no período compreendido entre 1875 e 1990". De acordo com o Julgador, no caso concreto citado acima, não deixou margem de dúvida da integridade da cadeia dominial no período entre 1857 e 1990, tendo o Registro Paroquial como marco inicial. Entretanto, não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial, não sendo idôneo, é imprestável para as transcrições, não servindo como título, serve apenas para comprovar a posse de terras rurais. É o que dizem os Arestos Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e do Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA - USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NULIDADE DO REGISTRO PAROQUIAL - INEXISTÊNCIA - EFICÁCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA POSSE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Contra os bens públicos não corre a prescrição aquisitiva, a exceção daquela operada antes da vigência do Código Civil de 1916. 2- 0 titulo paroquial não serve para fins de comprovação do domínio, todavia é apto à comprovação da posse. Ainda que este não se preste à transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, há que se reconhecer a prescrição aquisitiva se constatada a posse quarentenária mansa e pacifica sobre a área respectiva, exercida antes do advento do Código Civil de 1916. 3 - Acertada a decisão que julgou improcedente o pedido de cancelamento de transcrição imobiliária e reconheceu a prescrição aquisitiva, cuja posse restou demonstrada por meio do titulo paroquial. ( APELAÇÃO CÍVEL nº 6.840, Comarca de Peixe, TO. Relatora: Juíza Célia Regina Régis) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. REGISTRO PAROQUIAL. NÃO INDUZ PROPRIEDADE. É MEIO PROBANTE DO FATO DA POSSE. HIPÓTESE EM QUE HÁ OBSTÁCULO A ACCESSIO POSSESSIONIS. NÃO HÁ NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 859 E 860, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 1.164/1971. SUA VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR A APELAÇÃO. DECISÃO COM BASE NA PROVA. SÚMULA 279. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 291. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, QUANTO A UM DOS CORRENTES, JULGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. (STF - RE: 79828 GO, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/1989, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-06-1990 PP-05241 EMENT VOL-01584-01 PP-00149). Fonte: Anoreg BR | ||
TAGS: Regularização, Terras, Rurais, Registro, Paroquial, Posse |
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