ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 26 /2015
Dispõe acerca da alteração do Art. 547 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com o fito de operacionalizar a execução e controle das receitas destinadas ao Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD.
O Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE , Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 234/02;
CONSIDERANDO a expressa previsão legal contida na Lei Complementar n° 794/2014, que atribui à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação da exigência do Fundo de Modernização e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado - FUNCAD.
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR o art. 547 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que terá a seguinte redação:
Art. 547. Compete ao delegatário titular, interino ou interventor dos serviços extrajudiciais o dever de repassar as taxas, do FARPEN (FUNDO DE APOIO AO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS), do FUNEPJ (FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), do FADESPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA), do FUNEMP (FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) e do FUNCAD (FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E INCENTIVO À COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) pagas pelos usuários do serviço Notarial e de Registro, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, mediante comprovação perante à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1° Assim como o delegatário titular, o interventor ou o delegatário interino do Serviço Notarial ou de Registro é responsável tributário pessoal em relação à receita não recolhida aos cofres públicos.
§ 2° O delegatário titular do Serviço Notarial ou de Registro que recolher as taxas e não proceder ao repasse do FARPEN, FUNEPJ, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD estará sujeito às sanções administrativas e penais previstas em lei.
§ 3° O interventor ou o delegatário interino que recolher as taxas e não proceder ao repasse do FARPEN, FUNEPJ, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD incorrerá na perda de confiança da Administração em sua interinidade, aplicando-se o disposto no art. 14,§ 2°, do Provimento n° 37/2013, sem prejuízo das sanções penais.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de maio de 2015.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 09 de fevereiro de 2015.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça