A CGJ do Rio Grande do Norte disciplinou novas normas no que se relaciona ao preenchimento da chamada Declaração de Nascido Vivo pelo Oficial de Registro Civil
A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Rio Grande do Norte disciplinou novas normas no que se relaciona ao preenchimento da chamada Declaração de Nascido Vivo (DNV) pelo Oficial de Registro Civil, em casos excepcionais. Trata-se do Provimento nº 121/2015, que altera o Código de Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria, em situações específicas vinculadas à expedição do documento.
O novo dispositivo regula a emissão de registros civis de crianças que são nascidas em residência ou fora da unidade hospitalar. São os casos em que o bebê passa por um parto sem assistência de profissional da saúde ou da parteira tradicional, o que gera uma realidade de subnotificação, segundo dados do próprio IBGE, segundo o qual 830 mil crianças não eram registradas em seu primeiro ano de vida.
A Lei nº 12.662, que valida a Declaração Nascido Vivo (DNV) como documento oficial antes da emissão da certidão de nascimento, foi publicada em 2012 no Diário Oficial da União (DOU) e sancionada pela presidente Dilma Rousseff. A legislação altera a Lei de Registros Públicos, de 1973.
O novo provimento da Corregedoria, publicado pelo desembargador Saraiva Sobrinho, também define que, na hipótese do artigo 167 e no caso do Oficial de Registro Civil não possuir o formulário DNV, será exigida a declaração de duas testemunhas (que não os próprios pais) que deverão afirmar saber da ocorrência do parto e ter visto o recém nascido.
Efetuado o registro de nascimento, o Oficial de Registro Civil, deverá, no prazo de cinco dias, remeter ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
Fonte: Arpen Brasil