Justiça julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas.
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em que T.P.A.O. pedia pela procedência de seu pedido de registro de nascimento tardio. O pedido já havia sido negado em primeira instância.
Consta nos autos que a apelante foi ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Corumbá com a afirmação de ser nascida em território brasileiro, no dia 2 de outubro de 1983, na zona rural do Município, requerendo o seu registro tardio. Ressalta que reside em aldeia na zona rural da cidade e que nunca estudou em escola pública ou particular no Brasil ou na Bolívia. O Oficial de Registro Civil alegou que teve dúvida quanto à nacionalidade da apelante e remeteu os documentos apresentados à justiça, que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas.
A apelante alega que as testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que ela nasceu na Fazenda Bela Vista do Norte, no Município de Corumbá, em solo brasileiro, portanto, possui direito ao seu registro tardio. Alega ainda que não foi registrada antes por falta de condições e de acesso.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, concluiu, após analisar os depoimentos, "que a prova produzida realmente não é suficiente para comprovar que a apelante tenha nascido em território nacional, o que impede a lavratura do Registro Tardio". Em seu voto, mostrou parte dos depoimentos das testemunhas que divergem do depoimento da apelante, nos quais muitas das testemunhas não souberam dizer onde e quando a apelante nasceu e muitos nem lembravam se ela havia nascido em território nacional.
Processo nº 0002530-55.2014.8.12.0008
Fonte: Arpen Brasil