O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 808.202 – Rio Grande do Sul – Rel. Min. Dias Toffoli – DJ 20 de novembro de 2014)
Inteiro teor
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Fonte: Arpen Brasil
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