CONSIDERANDO a recente publicação do Decreto Estadual n. 3346-R, de 11 de julho de 2013, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a existência recorrente de interpretações divergentes quanto à aplicação do Decreto, tanto por parte dos registradores de imóveis, como também por alguns técnicos do IDAF, no que concerne ao(s) ato(s) envolvendo a desnecessidade de anuência ou manifestação do IDAF para desmembramento, unificação ou alienação de imóveis rurais;
CONSIDERANDO o caráter e extensão estadual do novel regulamento, suas implicações para todos os proprietários rurais e a recomendável necessidade de padronização da interpretação e aplicação da legislação pelos Registradores de Imóveis, bem como pelos Técnicos do IDAF;
CONSIDERANDO que o IDAF, para fins de gestão do CAR, e a exemplo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, considera o imóvel rural como um único imóvel formado por duas ou mais áreas confinantes pertencentes ao mesmo proprietário/posseiro, independentemente do número de matrículas que compõe o imóvel como um todo;
RESOLVEM as entidades acima mencionadas editar a presente Nota Técnica Conjunta, que espelha a interpretação institucional do texto do Decreto n. 3346-R bem como a Instrução Normativa IDAF Nº 4 DE 30/09/2013, conforme os tópicos e anexos abaixo:
1 - Nos termos do artigo 14 do Decreto n. 3346-R, a comprovação de inscrição no CAR autoriza os Cartórios de Registro de Imóveis a praticarem atos de unificação, desmembramento ou alienação de imóveis rurais independente de qualquer outra manifestação do IDAF.
A inscrição no CAR citada no item 1 é comprovada pelo documento “Cadastro Ambiental Rural” (modelo anexo), e sua validade pode ser consultada no site do IDAF (http://idaf.simlam.com.br/portal/consultar-car ), não sendo aceito para fins cartorários o documento de “Solicitação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural”.
2 - Havendo Reserva Legal já averbada na matrícula do imóvel, fica o oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis desobrigado de exigir sua inscrição no CAR, bem como qualquer outra manifestação do IDAF.
A mesma regra aplica-se para os casos envolvendo a averbação de “Termos Compromisso de Formação de Área de Reserva Legal”.
3 - Para os proprietários rurais que estejam de posse de Termos Compromisso de Preservação e/ou Formação de Área de Reserva Legal, emitidos pelo IDAF e ainda não averbados na matrícula do imóvel, estes poderão ser averbados a critério dos proprietários, porém não dispensam a inscrição do imóvel no CAR para que os cartórios pratiquem os atos de unificação, desmembramento ou alienação do imóvel rural.
4 - Considerando a implementação do CAR no Espírito Santo desde o dia 1° de outubro de 2013, os cartórios não mais poderão aceitar os Laudos de Constatação emitidos pelo IDAF, posteriores à entrada em vigor do decreto, com objetivo de praticar atos de unificação, desmembramento ou alienação de imóveis rurais.
5 - Para os casos de compensação de reserva legal em outro imóvel rural, o IDAF continuará emitindo os Termos de Preservação e/ou Formação de Área de Reserva Legal por Compensação que deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis envolvidos.
6 - Embora o IDAF adote o conceito geográfico de propriedade rural, como sendo um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes pertencentes ao mesmo proprietário/posseiro, independentemente da quantidade de matrículas ou posses sem registro que o compõe, nos termos do item V do artigo 3º, do Decreto Estadual n° 3346/2013, os registradores de imóveis não estão impedidos de aceitarem tal documento como hábil para comprovação de registro perante o CAR de imóvel individualmente matriculado, porém como parte integrante da propriedade rural, assim considerada pelo IDAF.
Para fins do parágrafo anterior, o documento comprobatório de inscrição no CAR conterá em seu campo específico o(s) número(s) de todas as matrículas, se for o caso, que compõe(m) aquele imóvel submetido a registro, devendo o Oficial de Registro observá-lo para fins de registro/averbação na matrícula correspondente.
7 - Para os casos em que o imóvel rural contiver mais de 01 (um) proprietário, em condomínio, o documento alusivo ao Cadastro Ambiental Rural – CAR - poderá ser assinado por apenas um dos coproprietários do imóvel, não sendo necessária a assinatura dos demais, uma vez que no processo do IDAF já consta(m) tal(is) assinatura(s).
8 - Para os casos pontuais em que o interessado juridicamente no registro de um imóvel seja apenas o detentor de escrituras públicas ou títulos judiciais sem o competente registro, o IDAF poderá emitir um CAR abrangendo o imóvel total ou parcialmente (dependendo do objeto de cada título) objetivando, desta forma, que o detentor de tal documento possa regularizar seu imóvel, ainda que tenha se originado de desmembramento de área maior.
Vitória (ES), 25 de outubro de 2013
FERNANDO BRANDÃO COELHO VIEIRA EDUARDO CHAGAS
Presidente do SINOREG-ES Diretor Técnico - IDAF
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