PCA (CNJ): Concurso público. TJ-PA. Outorga de delegação de serviços de notas e de registros. Lista de vacância. Caráter permanente
Publicado em 12/03/2015
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinações ao TribunalAutos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004595-81.2014.2.00.0000
Requerente: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. LISTA DE VACÂNCIA. CARÁTER PERMANENTE. DECISÕES JUDICIAIS. ERROS DE DATAS. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO. MS. STF. DECISÃO DE MÉRITO. VACÂNCIA SUB JUDICE. OFERECIMENTO. OUTORGA. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. PÓS-1988. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. LEI EM SENTIDO FORMAL. CONCLUSÃO DO CONCURSO. NOTA DE CORTE. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. GARANTIA. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PERÍCIA. 1. Nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e do disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, a Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o número de ordem e critério de outorga das serventias vagas não deve ser alterado, salvo em situações excepcionais, como a presente, nas quais se constate a adoção de critério não previsto em lei para definição das datas de vacância, erros materiais e decisões judiciais expressas que afetem o status das serventias. 1. Havendo decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança que mantém a decisão deste Conselho que considerava a serventia vaga, deve o Tribunal inscrevê-la na Lista Geral de Vacâncias e oferece-la em Concurso Público, fazendo constar a inscrição sub judice apenas e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado na Suprema Corte. 1. O direito de opção pela prestação, em caráter privado, de serviços notariais e de registro por servidores aprovados em Concurso Público para cargos públicos depois da Constituição de 1988 pode ofender a Constituição, devendo ser objeto de Pedido de Providências específico instaurado de ofício. 1. Não há direito adquirido dos tabeliães que preenchiam os requisitos previstos no artigo 208 da EC nº 22, de 1982, à efetivação depois de 5 de outubro de 1988. Necessidade de apuração. Pedido de Providências instaurado de ofício. 1. A desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis depende de edição de lei em sentido formal, não devendo servir de óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição. Determinação ao Tribunal que encaminhe os Projetos de Lei antes da sessão pública de escolha. 1. Nos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais em que, pelo alto número de vagas ofertadas e baixo número de candidatos inscritos, haja risco da regra do item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, retirar o caráter eliminatório das provas objetivas, faz-se necessário a previsão de nota de corte para aprovação para as demais fases do certame. 1. É necessário que os Tribunais concedam aos candidatos portadores de necessidades especiais prazo razoável entre a convocação para a perícia médica e a realização dos exames. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. RELATÓRIO Trata-se de diversos procedimentos instaurados em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Pará, questionando os mais variados itens constantes no Edital nº 1, de 06 de maio de 2014, que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado. 1.1. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004595-81.2014.2.00.0000 No Procedimento de Controle Administrativo nº 0004595-81.2014.2.00.0000, Bruno César de Oliveira Machado alega ser candidato ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notarias e Registrais na condição de pessoa com deficiência (PcD). Informa ter havido publicação da convocação para a perícia médica no sítio da banca examinadora no dia 25 de julho de 2014 (sexta-feira), para comparecimento na cidade de Belém no dia 29 de julho (terça-feira), o que inviabilizou seu comparecimento dada a exiguidade do prazo assinalado. Aponta que o edital de abertura indicou que as convocações ocorreriam por meio de publicação no Diário Oficial, e, desta forma, com a disponibilização da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de julho, seria considerada publicada somente dia 28 de julho. Obtempera que além de a convocação ter sido em prazo inferior a 10 (dez) dias, a etapa apontada envolve exatamente candidatos portadores de deficiência física, e, assim, há necessidade de resguardo do princípio da igualdade, mediante acesso geral. Pontua que reside no interior do Estado do Pará, a 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) quilômetros da capital, sendo que o percurso é bastante dificultoso devido às condições geográficas do local. Requereu a concessão de medida liminar para prosseguir no certame. O feito foi inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, que o encaminhou a esta Relatora por prevenção. Deferi a liminar para determinar que o candidato fosse mantido no certame, decisão que foi ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça por ocasião da 194ª Sessão ordinária, realizada em 2 de setembro de 2014. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que a Comissão de Concurso entendeu conveniente estender os efeitos da decisão liminar a todos os candidatos portadores de necessidades especiais que se ausentaram no primeiro exame médico. (Id nº 1522429) Intimado a se manifestar acerca da realização da nova perícia médica, o Tribunal de Justiça informou que aguarda o prosseguimento do certame, suspenso por decisão deste Conselho, para adoção das providências determinadas pela Comissão de Concurso. (Id nº 1556067) 1.2. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004004-22.2014.2.00.0000 No Procedimento de Controle Administrativo 0004004-22.2014.2.00.0000, Francisco de Assis Mariano dos Santos registra que por ocasião da 12ª Reunião da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notarias e Registrais, decidiu-se pela exclusão dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá da lista de serventias anexa ao edital nº 1, de 2014. Alega que a decisão mostra-se incoerente na medida em que outras serventias cuja vacância é objeto de disputa judicial foram oferecidas com a simples anotação de que encontram-se sub judice , fato que seria insuficiente para justificar a exclusão dos 1º e 2º Ofícios de Marabá do Concurso. Requereu o retorno das serventias à lista anexa ao edital nº 1, de 2014, o acompanhamento do certame pelo Conselho Nacional de Justiça ou mesmo sua avocação. O feito, inicialmente distribuído à eminente Conselheira Luiza Cristina Frischeisen, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id nº 1467123). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará prestou informações, esclarecendo que a decisão da Comissão Examinadora deu mero cumprimento ao comando das decisões liminares proferidas pelo Ministro Carlos Britto nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, de acordo com a melhor interpretação dada à matéria pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. O requerente voltou a peticionar nos autos para noticiar que os Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731 foram denegados, no mérito, por decisões do Ministro Teori Zavascki que revogaram as liminares que motivaram a exclusão dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá do edital nº 1, de 2014. 1.3. Procedimento de Controle Administrativo nº 00004839-10.2014.2.00.0000 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna diversos aspectos relativos ao Edital nº 1, de 2014, que veicula as regras do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado. A Associação alega, em suma, que em reunião de 28 de maio deste ano, a Comissão Examinadora do Concurso Público realizou sorteio para definição do critério de preenchimento das serventias que haviam vagado ou sido criadas na mesma data, prefixando-os para cada um dos serviços notariais e de registros públicos oferecidos no certame. Registra que, depois de publicado o edital, a mesma Comissão decidiu pela exclusão de 4 (quatro) serventias da lista, modificando o critério de preenchimento da maior parte dos cartórios ofertados no Concurso. Afirma que a Comissão de Concurso excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá por força de decisões liminares do Supremo Tribunal Federal que, além de não terem incidência sobre o certame, estão amparadas em entendimento superado pelo Plenário da Suprema Corte. Argumenta que, além disso, outras duas serventias foram retiradas da lista publicada em 4 de junho de 2014 sem qualquer motivo plausível. Analisa que, nos termos da Resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça, à vacância de determinada serventia deve seguir a determinação do critério pelo qual deverá ser preenchida quando for ofertada em Concurso Público, se por ingresso ou por remoção, não sendo possíveis alterações posteriores. Cita exemplos de serventias que na lista anexa ao edital nº 1, de 2014, de 7 de maio de 2014, apresentavam determinado número de ordem e critério de preenchimento por remoção ou provimento que passaram, após a publicação de nova lista, em 4 de junho, a constar com número de ordem diferente e critério de preenchimento inverso ao original. A Associação destaca, ainda, que um dos membros da Comissão de Concurso está inscrito no certame e que outro tem a sua filha inscrita na disputa, sendo flagrante o impedimento para prosseguir na condução do processo concorrencial. Requer, liminarmente, a suspensão do Concurso Público regido pelo edital nº 1, de 2014, até decisão final neste procedimento e, ao final, a determinação de reinclusão das serventias excluídas da lista anexa ao edital e republicação do rol de serviços notariais e de registro ofertados, com o restabelecimento dos respectivos critérios de preenchimento, com a reabertura do prazo de inscrições e a substituição dos membros da Comissão Examinadora. O feito, inicialmente distribuído ao representante da sociedade indicado pela Câmara dos Deputados, foi remetido pelo sucessor regimental, Conselheiro Fabiano Silveira, para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id nº 1503668). Deferi a liminar, determinando a suspensão do Concurso Público regido pelo edital nº 1, de 2014. (Id nº 1503735) Depois de proferida decisão em que concedi a liminar requerida pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC nestes autos, determinando a suspensão do Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos no Estado do Pará (Id nº 1505473), o Tribunal de Justiça encaminhou documentação na qual reporta a adoção de providências de cumprimento da medida. No mesmo caderno de peças de informação, consta pedido de reconsideração da decisão anterior, tendo em vista que, por meio da Portaria nº 2730/2014-GP, a Comissão de Concurso foi alterada, com a exclusão dos membros que estariam impedidos de participar da organização do certame. Ainda segundo a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a razão que determinou o deferimento da liminar não mais subsiste, sendo possível a retomada do cronograma de eventos/agenda de trabalhos do Concurso Público. Mantive a decisão anterior por entender que as impugnações relativas à lista de serventias oferecidas no anexo ao edital nº 1, de 2014, mereciam ser analisadas com mais vagar, sendo desaconselhável a realização de etapa de caráter eliminatório como as provas objetivas. (Id nº 1508454) Cleomar Carneiro de Moura peticionou nos autos para comunicar que antes mesmo da decisão liminar proferida por esta Relatora, havia solicitado seu desligamento da Comissão Examinadora em razão da inscrição, no concurso, de sua filha. (Id nº 1514828) A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC informa que o Ministro Teori Zavascki proferiu decisão nos Mandados de Segurança nº 29.731 e 29.776, negando seguimento ao pedido e, portanto, revogando as liminares que determinavam a exclusão do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá da lista de serventias vagas no Estado do Pará. Requereu o imediato retorno dos serviços mencionados ao anexo do edital nº 1, de 2014. Mantive a decisão anterior que foi ratificada à unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça por ocasião da 194ª Sessão Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2014. Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirma que a decisão da Comissão Examinadora, que excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Marabá do certame, deu mero cumprimento ao comando das decisões liminares proferidas pelo Ministro Carlos Britto nos autos dos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, de acordo com a melhor interpretação dada à matéria pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. Alega, ainda, que em razão das decisões de mérito proferidas pelo Ministro Teori Zavascki nos Mandados de Segurança nº 29.776 e 29.731, entende que tais serviços devem ser reincluídos no edital. Informa que a exclusão das duas serventias de Muaná deu-se por erro material já detectado e que será corrigido tão logo haja autorização, por parte deste Conselho, ao prosseguimento do certame. Afirma que as alterações na forma de provimento das serventias constantes do anexo à peça convocatória se devem a uma sequência de correções nas datas de vacância de alguns dos serviços oferecidos em Concurso, bem como à posterior exclusão de algumas serventias, que interfere na ordem geral de classificação. Esclarece que os impedimentos de membros da Comissão de Concurso já foram devidamente sanados com o afastamento dos membros que estariam impedidos de participar da banca examinadora. 1.4. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004788-96.2014.2.00.0000 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Juliana Elly Dantas Rodrigues Monteiro em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna o Edital nº 2, de 2014, que retificou a peça convocatória do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado para incluir aproveitamento mínimo como critério de convocação de candidatos para as provas escrita e prática. A requerente alega que a nova regra do edital, introduzida pelo ato publicado no dia 2 de junho deste ano, contraria o item 5.3.3 da Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que acrescenta um critério eliminatório – nota igual ou superior a 5,00 (cinco) pontos – ao único critério que encontra previsão na referida Resolução que é o de classificação de 8 (oito) candidatos por vaga para as etapas subsequentes do certame. Menciona precedentes do Conselho Nacional de Justiça no sentido da impossibilidade de os Tribunais criarem cláusulas de barreira à classificação dos candidatos para as provas escrita e prática dos concursos para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos diferentes do que consta da Resolução nº 81, de 2009, do CNJ. Afirma que a nova regra do edital ofende o princípio da legalidade, devendo, portanto, ser desconstituída para que seja restabelecida a disciplina imposta pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Requer, liminarmente, a desconstituição do item 3 do Edital nº 2, de 2014, do Tribunal de Justiça do Pará, que alterou a redação do item 7.8.1 do edital original, mantendo-se como regra para classificação para a segunda fase do Concurso tão somente a proporção de 8 (oito) candidatos por vaga e, ao final, a confirmação do provimento liminar vindicado. O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Rubens Curado Silveira, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (Id n. 1501924). Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1504342) Em suas informações, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afirmou que são 297 (duzentas e noventa e sete) serventias oferecidas, o que geraria, acaso adotado somente o critério previsto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81, do CNJ, um total de 2376 (dois mil trezentos e setenta e seis) candidatos aprovados para as provas escritas e prática, número que ultrapassa o total de candidatos inscritos que é igual a 1981 (mil novecentos e oitenta e um), gerando o risco de aprovação automática de todos os concorrentes. 1.5. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004943-02.2014.2.00.0000 Trata-se de procedimento de controle administrativo proposto por José Tarcísio de Melo em face do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Pará e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) . Aduz o requerente ser candidato ao concurso público em andamento no Estado do Pará na qualidade de Pessoa com Deficiência (PCD), e, a despeito de ter encaminhado toda a documentação solicitada no edital, não ter sido convocado para a realização de perícia médica. Destaca o deferimento de seu pedido de inscrição no concurso público (número 711605620), porém informa não ter sido intimado pessoalmente do indeferimento de sua inscrição na qualidade de pessoa com deficiência. Ao contrário, houve justificativa apenas do indeferimento de pedido por ele formulado para realizar a prova com tempo adicional de 1 (uma) hora. Pondera que não haveria como indeferir seu requerimento visto que anterior à perícia médica. Alega estar inscrito também em concurso público para delegação de serventias extrajudiciais no Estado do Mato Grosso do Sul, realizado pela mesma banca organizadora do Estado do Para, com a peculiaridade de naquele Estado ter sido inserido na lista de pessoa com deficiência. Acostou aos autos documentação comprobatória do jus postulandi , bem como rastreamento da correspondência (SEDEX) encaminhada ao IESES, datada de 11 de julho de 2014; requerimento de tempo adicional para realização da prova, exames médicos e laudos médicos; convocação para perícia médica dos candidatos portadores de necessidades especiais e e-mails de contatos estabelecidos com o IESES. (ID 1509321) Requereu, liminarmente, a inclusão de seu nome na relação de inscritos como portadores de deficiência, com convocação para realização da perícia com antecedência mínima de dez dias, bem como deferimento de realização das provas com período adicional de 1 hora. Requer, ainda: seja determinada a realização de perícia médica em data que não cause transtornos ao candidato, como ocorreu, por exemplo, no Estado do Mato Grosso do Sul, que realizou perícia médica uma semana antes da prova objetiva; seja realizado controle das desigualdades constantes no edital entre candidatos de ampla concorrência e portadores de deficiência; sejam adotadas outras providências pertinentes à proteção dos candidatos portadores de deficiência. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Conselheiro Paulo Teixeira, que os remeteu a mim para análise de prevenção. Indeferi a tutela de urgência por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1512472) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que a documentação encaminhada pelo candidato dizia respeito à solicitação de tempo adicional de 1 (uma) hora para realização das provas e não de inscrição no concurso como Pessoa com Deficiência – PcD. Afirma que, ainda que o requerimento fosse aquele almejado pelo requerente, a documentação teria que ser considerada intempestiva porquanto encaminhada após o prazo limite previsto em edital. 1.6. Pedido de Providências nº 0004381-90.2014.2.00.0000 Cuidam os autos de Pedido de Providências proposto por Odineide Valente Vieira contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA). Em suma, a requerente sustenta que ocupa a titularidade do Cartório de Registro Civil e de Notas da Vila de Itupanema, no município de Barreiras, Estado do Pará, desde 18 de agosto de 1983. Obtempera que o Tribunal de Justiça do Pará reconheceu que o provimento de seu cargo foi regular, por anterior à alteração promovida pela Constituição da República Federativa no Brasil no regime jurídico das serventias extrajudiciais, mesmo com decisão deste Conselho Nacional de Justiça considerando o provimento da delegação irregular. Argumenta que a Corte paraense incluiu a serventia que ora ocupa dentre aquelas ofertadas no concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, deflagrado pelo Edital n. 1, de 8 de maio de 2014, do TJ/PA. Requereu a concessão de medida cautelar inaudita altera parte para suspender ou impedir a nomeação para a vaga do cartório em discussão. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que se reconheça o provimento regular, pela requerente, da titularidade da Serventia de Registro Civil e de Notas de Vila de Itupanema, em Barreiras/PA. Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necessários à sua concessão e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que prestasse informações no prazo regimental. (Id nº 1483056) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou que, ainda em 2009, informou ao Conselho Nacional de Justiça que o Cartório da Vila de Itupanema, situado no município de Bacarena/PA, estava vago e que a requerente o estava ocupando interinamente até que venha a ser provido por concurso público, nos termos do artigo 236, § 3º da Constituição. Afirma que a decisão de vacância da serventia foi publicada em 22 de janeiro de 2010, sem que tenha sido impugnada pela requerente em tempo. Ressalta que a requerente aviou, em 2013, pedido para que fosse definitivamente nomeada para a titularidade do referido Cartório, pedido que foi negado pela Presidência da Corte, ao fundamento de que, após a edição da Constituição de 1988, a outorga de serviços extrajudiciais está condicionada à aprovação em concurso público. 1.7. Procedimento de Controle Administrativo nº 0004508-28.2014.2.00.0000 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Ricardo Bravo em face do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do qual impugna decisão da Comissão do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros daquele Estado que excluiu os Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Marabá. O requerente alega que tais serventias deveriam ser consideradas sub judice e, portanto, oferecidas no certame, uma vez que as decisões do Supremo Tribunal Federal que lhes dizem respeito são liminares que apenas e tão somente suspenderam a declaração de vacância pelo Corregedor Nacional de Justiça. Menciona precedentes do Conselho Nacional de Justiça no sentido da possibilidade de oferecimento de serventias sub judice nos concursos públicos para outorga de delegações de serviço notarial e registral, bem como pela necessidade de reorganização da ordem geral de vacâncias. Requereu, liminarmente, a reinclusão das serventias na lista anexa ao edital nº 2, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a reabertura do prazo de inscrições e no mérito, a confirmação da liminar ou, alternativamente, esclarecimento acerca da necessidade de atualização da lista geral de vacâncias. Trouxe aos autos os documentos identificados eletronicamente pelos Ids nº 1488175, 1488183, 1488202 e 1488207. O feito, inicialmente distribuído ao eminente Conselheiro Gilberto Valente Martins, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (id n. 1489079). Indeferi a liminar por não identificar a presença dos requisitos necess&aacut | ||
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